TJMA - 0809788-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS CAMPOS RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:17
Juntada de petição
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12/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS CAMPOS RODRIGUES em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:10
Juntada de petição
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22/03/2021 07:07
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:29
Juntada de petição
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27/02/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809788-51.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DE JESUS CAMPOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE DE SOUSA KRAUSE - MA16406 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se através dos documentos juntados à inicial que aparte exequente não comprovara sua filiação junto à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão -ASSEPMMA-PM/MA.
Dispõe o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou o mérito do tema com repercussão geral no RE 612043, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, e fixou a seguinte tese: “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento” Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação o exequente com o prazo de 15 (quinze)dias, fazendo acostar aos autos virtuais a prova de sua respectiva filiação à ASSEPMMA antes ou até a data da propositura da ação coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 ajuizada em 27 de junho de 2012 neste juízo da 1º vara de Fazenda Pública, bem como juntar a ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representá-los judicialmente acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residencial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de processo Civil.
Após a imediata conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública -
24/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 07:05
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:24
Juntada de petição
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03/07/2020 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 07:21
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2020 19:43
Juntada de petição
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04/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2020 11:11
Conclusos para despacho
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14/03/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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