TJMA - 0800834-34.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:38
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO FILHA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800834-34.2022.8.10.0134 - Timbiras Apelante: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO FILHA Advogado: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB/GO 39746) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas Dorotea Sofia Machado, respectivamente, nas quais pretendem a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais movida em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco.
A magistrada de origem proferiu sentença (Id n° 27676026) julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando o cancelamento dos descontos referente ao empréstimo, declarando nulo o contrato, e condenando o banco ao pagamento em dobro do valor descontado, além de danos morais em R$ 3.000,00 (tres mil reais) e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o autor interpôs o Apelo (Id n° 27676029) aduzindo em suma, a necessidade de majoração dos danos morais fixados e dos honorários, e que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso.
Contrarrazões pelo improvimento (Id. nº 27676034).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30663104). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco, ora apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, deixou de juntar o instrumento litigado.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, deve ser mantida a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional e está abaixo dos parâmetros utilizados por esta Câmara, razão pela qual os majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais adequado.
Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma parcial da sentença combatida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *13.***.*35-01 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800834-34.2022.8.10.0134 AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Maria da Conceição Filha em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 0123423498607.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou no ID nº 77216311.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez, no ID nº 77879736.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 77889797, sem que tenha havido autocomposição da lide.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 77924710, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, somente a parte autora tendo se manifestado quanto a ela (ID nº 82477185).
Audiência de instrução realizada no ID nº 91412811, com oitiva da parte autora.
Na mesma oportunidade, as alegações finais foram apresentadas pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, contatando-se que que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por outro lado, analisando-se o documento de ID nº 74667029, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 359481664.
Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123423498607 e condenar a parte ré a: a) proceder ao cancelamento dos descontos na remuneração da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias; b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800834-34.2022.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista a manifestação contida no ID n° 77889797, designo o dia 04/05/2023, às 11hs00min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora.
Intime-se pessoalmente a requerente, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta sobre os fatos ventilados pelo réu.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Todavia, advirto que cabe à parte que optar pela participação virtual garantir a qualidade/velocidade de conexão com internet necessária para tal.
Intimem-se.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800834-34.2022.8.10.0134 Autor: Raimunda Maria da Conceição Filha Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Raimunda Maria da Conceição Filha em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a petição inicial é inepta; c) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora, refutando os argumentos da peça de resposta.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Por sua vez, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, embora a parte autora seja pessoa jurídica, a existência de diversas cobranças por débitos atrasados, inclusive com anotações em cadastros de inadimplentes, denota que a impossibilidade de arcar com os honorários advocatícios.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquela tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 07/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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