TJMA - 0802454-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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01/10/2022 01:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:55
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:31
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802454-95.2022.8.10.0000 Processo Referência em 1º grau: 0820571-44.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA n° 10.012 Agravado: Estado do Maranhão Representação: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O juízo de admissibilidade da apelação é reservado exclusivamente ao órgão ad quem. 2.
Não cabe ao Juízo de primeiro grau obstar a remessa da apelação ao tribunal, ainda quando a pretensão recursal seja manifestamente contrária a precedente (constitucional/federal).
Precedentes persuasivos do STJ. 3.
Recurso provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22/08/2022 e término em 29/08/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 13:36
Juntada de malote digital
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06/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 14:02
Juntada de petição
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24/08/2022 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 07:15
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2022 23:59.
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20/04/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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16/03/2022 23:01
Juntada de petição
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18/02/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:03
Juntada de malote digital
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16/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:10
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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