TJMA - 0846711-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 22:45
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/09/2022 23:59.
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18/11/2022 22:45
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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10/11/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 08:59
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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01/09/2022 11:19
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846711-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: HONOGARDES GUIMARAES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 ESPÓLIO DE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO COM DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por HONOGARDES GUIMARAES RODRIGUES, em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, pleiteando em síntese, a desconstituição de débito imposto de maneira indevida, bem como indenização por danos morais e materiais ID 74084637.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.757,10 (trinta mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
Antes mesmo da manifestação do requerido, o requerente juntou Petição de ID 74099381, requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal: 1) STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000 Data de Publicação: 03/02/2020 AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. […] 2.
O advogado subscritor da petição de desistência tem poderes específicos para desistir (e-doc. 2).
No inc.
VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, dispõe-se que "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação".
Em limitação àquele dispositivo, no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, determina-se que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Na espécie vertente, ainda não houve citação do réu para apresentar contestação. 3.
Pelo exposto, homologo o requerimento de desistência desta ação rescisória (inc.
VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: DJe-019 03/02/2020) Diante do exposto, e em convergência com os termos dos julgados acima transcritos, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:31
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 17:35
Juntada de petição
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18/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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