TJMA - 0001848-32.2015.8.10.0005
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 15 (quinze) dias AÇÃO PENAL:0001848-32.2015.8.10.0005 ACUSADO: JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR O EXCELENTÍSSIMO SR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, DR.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO DA CONCEIÇÃO, brasileira, nascida aos 05/02/1958, filha de Nadir Alves Vieira, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença proferida nos autos do Processo supracitado, a seguir transcrita: "Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR, pelo crime tipificado no art. 147, do CP, diante da prescrição, nos termos do art. 109, inciso VI e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.Revogo as cautelares caso tenham sido fixadas ao investigado(a), inclusive com devolução da fiança, se houver, exceto medidas protetivas que possuem juízo e procedimento próprio.Comunicações necessárias.Sem Custas.P.
R.
I., inclusive a vítima.São Luís, 14 de junho de 2022.REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA.".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, telefone: 3194-5694 / 3194-5695, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
Eu, Mayara Monike Moares Soares, Secretária Judicial, o digitei e subscrevo, e vai adiante assinado pela MM.
Juiz.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/03/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:08
Juntada de Edital
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02/12/2022 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 16:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO DA CONCEIÇÃO em 19/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 08:49
Juntada de diligência
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20/09/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 09:55
Juntada de diligência
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16/09/2022 11:22
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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14/09/2022 09:18
Juntada de petição
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13/09/2022 21:27
Juntada de petição (3º interessado)
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08/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0001848-32.2015.8.10.0005 Acusado: José Maria da Silva Júnior Vítima: Terezinha de Jesus Cardoso da Conceição SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 147 do CP praticado em detrimento de TEREZINHA DE JESUS CARDOSO DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados.
A denúncia foi recebida no dia 22.04.2016 (ID 64591814 – pág. 38).
Após frustrada a tentativa de sua citação pessoal, o denunciado foi citado por meio de edital e não constituiu advogado e nem apresentou defesa, motivo pelo qual o processo foi suspenso, assim como o curso da prescrição, na forma do art. 366, do CPP, conforme decisão datada de 22/03/2019 (ID 64591814 – pág. 64).
Vieram-me conclusos em razão migração dos autos para o Sistema PJE. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constata-se que o crime de ameaça imputado ao acusado se encontra prescrito.
Com efeito, o crime de ameaça é apenado com a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa; sendo certo que a prescrição, em regra, ocorre em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
No caso, tomando como base a data de recebimento da denúncia – 22.04.2016 – e considerando a pena máxima em abstrato e o tempo prescricional de 03 (três) anos, previsto pelo art. 109, VI, do Código Penal, mesmo descontado a suspensão do prazo prescricional, que não pode ultrapassar aquele período, há de se reconhecer que o crime se encontra prescrito, na medida em que decorreu mais de 03 (três) anos do seu curso. .Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR, pelo crime tipificado no art. 147, do CP, diante da prescrição, nos termos do art. 109, inciso VI e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Revogo as cautelares caso tenham sido fixadas ao investigado(a), inclusive com devolução da fiança, se houver, exceto medidas protetivas que possuem juízo e procedimento próprio.
Comunicações necessárias.
Sem Custas.
P.
R.
I., inclusive a vítima.
São Luís, 14 de junho de 2022.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
07/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:32
Juntada de petição
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26/05/2022 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2022 13:03
Juntada de apenso
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09/04/2022 13:03
Juntada de volume
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08/04/2022 15:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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