TJMA - 0000132-17.2019.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:46
Baixa Definitiva
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17/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de HIAGO HENRIQUE BASTOS MENDONÇA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID’s nos 155355301, 155355312 e 155355323, na Ação Penal n° 0000132-17.2019.8.10.0138) Sessão virtual iniciada em 27 de julho de 2023 e finalizada em 03 de agosto de 2023 Apelante : Hiago Henrique Bastos Mendonça Advogados : Daniel Santos Fernandes (OAB/SP n° 352.447) e Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA n° 12.660) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : José Orlando Silva Filho Origem : Juízo de Direito da comarca de Urbano Santos, MA Incidência Penal : art. 1°, II da Lei nº 9.455/97 e arts. 288, parágrafo único e 69, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 1º, II, DA LEI Nº 9.455/1997.
TORTURA.
MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DELITIVA. 1ª VÍTIMA.
DEMONSTRAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME COMUM. 2ª VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECOTE.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJAMENTE PARA A 1ª ETAPA DO CÁLCULO PENAL.
NE REFORMATIO IN PEJUS.
PENA ALTERADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O pleito de gratuidade da justiça, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiência do recorrente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II.
Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tortura em relação à 1ª vítima, a improcedência do pleito absolutório e desclassificatório é manifesta.
III.
Indícios, mesmo que veementes, não bastam à prolação de decreto condenatório, sendo necessária a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal, razão pela qual a procedência do pleito absolutório - em relação à 2ª vítima - é medida que se impõe.
IV. “A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base’ (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).(...).” (AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
V.
O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus, desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao réu.
Precedentes do STJ.
VI.
Apelação parcialmente provida para absolver o recorrente do crime de tortura em relação à vítima Ramilton dos Santos Valentim, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e redimensionar a pena do apelante para 7 (sete) anos de reclusão ante a prática do crime de tortura em relação à vítima Gabriel Ribeiro dos Santos, mantendo os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000132-17.2019.8.10.0138, "unanimemente e contra o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Págs. 26 e 27 2Págs. 1-20 3Págs. 1-4 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do Apelo estão nos ID’s nºs 15535537 (págs. 15-25) e 15535538 (págs. 1-4), no qual pleiteia a sua absolvição, ao argumento de insuficiência de provas quanto ao crime de tortura contra as vítimas Gabriel Ribeiro dos Santos e de Ramilton dos Santos Valentim.
Nesse sentido, pontua que o depoimento prestado pela suposta vítima Gabriel Ribeiro dos Santos na ação penal de nº 145-50.2018.8.10.0138 e utilizado como prova emprestada nestes autos deve ser nulo devido à violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas, pugnando pelo seu desentranhamento.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tortura-castigo como lesão corporal.
Insurge-se contra a dosimetria da reprimenda, sob o argumento de que se mostra desproporcional por falta de observância da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e de desta colenda Câmara.
Ademais, pugna pela aplicação do instituto da detração, visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, e, por fim, requer que lhe seja assegurado o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões do Ministério Público (ID nº 15535538, págs. 16-29), em que pugna pelo desprovimento do recurso.
A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante encontra-se nos ID’s nos 15535530 (págs. 26 e 27), 15535531 (págs. 1-20) e 15535532 (págs. 1-4), em que julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória para condená-lo, como incurso nos crimes descritos no art. 1º, II[1], da Lei nº 9.455/97 (tortura) e art. 288, parágrafo único[2] c/c art. 69, ambos do Código Penal (dois crimes de tortura em concurso material e associação criminosa armada), à pena de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Cumpre ressaltar que o acusado foi absolvido quanto ao delito descrito no art. 65, caput[3], da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, VII[4], do CPP.
Negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia do MPE (ID nº 15535506, págs. 5-7) está a detalhar a prática delituosa imputada ao recorrente.
Segundo consta, em meados de 2018, na cidade de Urbano Santos, MA, ocasião em que o denunciado, em companhia de Deandro Ramos do Nascimento e Alberto Araújo de Paulo, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a perna de Gabriel Ribeiro dos Santos e de Ramilton dos Santos Valentim, visando aplicar-lhes castigo pessoal, pois as vítimas praticaram furtos na comunidade em que residiam, contrariando determinações das facções criminosas "Bonde dos 40" e "Amigos dos Amigos”.
Ressalto, por oportuno, que os presentes autos originaram-se da ação penal nº 145-50.2018.8.10.0138 consoante ID nº 15535528, pág. 15.
No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: denúncia recebida em 06.03.2018 (ID nº 15535510, pág. 9); regularmente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação no ID nº 15535529 (pág. 4); audiência de instrução e julgamento realizada em 11.12.2019, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gaudêncio Costa Alves e Jairton de Jesus Sodré Nascimento e, em seguida, o interrogatório do acusado; registros audiovisuais das audiências nos ID’s nos 15536095 ao 15536099, 15536100 ao 15536123.
Ao final da instrução, o magistrado de primeiro grau - em razão da ausência da vítima Gabriel Ribeiro dos Santos na referida audiência de instrução e julgamento - determinou a juntada aos autos o depoimento prestado na ação penal de nº 145-50.2018.8.10.0138 e, seguida, oportunizou às partes alegações finais em memoriais, estas apresentadas pelo MP (ID nº 15535530, págs. 1-6), pelo réu (ID nº 15535530, pág. 18-22).
Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório os autos de nº 145-50.2018.8.10.0138, o documento de ingresso das vítimas no Sistema Único de Saúde (Atendimento de Urgência/Emergência) no ID nº 15535506, págs. 13-14, termo de declarações da vítima Gabriel Ribeiro dos Santos (ID nº 15535506, págs. 15-16), representação pela prisão preventiva e mandado de busca e apreensão domiciliar (ID`s nºs 15535508, págs. 15-18 e 15535509, págs. 1-2) deferida pelo juiz de base (ID nº 15535509, págs. 3-10) e comunicação de cumprimento de prisão do acusado, ora apelante, ao ID nº 15535528, pág. 10.
Autos inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, sendo o feito redistribuído a este Relator, todavia, em face de prevenção detectada (ID nº 15535537, págs. 5-6).
Redistribuição dos presentes autos ao insigne Desembargador Raimundo Moraes Bogéa (ID nº 15536089, pág. 10) e, em seguida, ao preclaro Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (ID nº 15536089, pág. 13), pelo fato de ter este signatário assumido o cargo de Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça.
Determinada, em 04.05.2022, a redistribuição do presente recurso à minha relatoria, em sucessão ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe na 2ª Câmara Criminal, em face da sua posse no cargo de Vice-Presidente do TJMA.
Em atendimento parcial ao pleito do douto Procurador de Justiça (ID n° 15536089, págs. 5-6), determinou-se a intimação das vítimas acerca da sentença, devidamente cumprida (cf.
ID 19879816 e 19879818).
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID nº 24766449), subscrito pela Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, está posicionado para o conhecimento e desprovimento do Apelo.
Para tanto, assinala em resumo, que: 1) ausência de nulidade quanto à utilização do depoimento da vítima Gabriel Ribeiro Santos prestado nos autos de nº 0000145-50.2018.8.10.0138, seja pela ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa, “as demais provas constantes nos autos (relatórios médicos, vídeos e depoimentos testemunhais) são aptas e suficientes para manter a condenação imposta”, seja por atender ao princípio da economia processual; 2) a autoria e materialidade foram devidamente comprovadas provas colhidas em sede inquisitorial e ratificadas em Juízo; 3) quanto à dosimetria da pena, entende que o magistrado agiu com acerto no reconhecimento das circunstâncias judiciais.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1] Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. [2]CP, Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. [3] Art. 65.
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: [4] CPP, Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. [5]RITJMA: Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; (...) [6] RITJMA.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h 59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado com arrimo na condição de hipossuficiência do recorrente, para o efeito de ter ele direito às isenções a que alude o § 1º do art. 98 do CPC.
Conforme relatado, o recorrente Hiago Henrique Bastos Mendonça fora condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, ante a prática crimes descritos no art. 1º, II1, da Lei nº 9.455/97 (tortura), por duas vezes, e art. 288, parágrafo único2, do CP, em concurso material, por fatos ocorridos em meados de 2018, na cidade de Urbano Santos, MA, quando então teria ele, em companhia de Deandro Ramos do Nascimento e Alberto Araújo de Paulo, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a perna de Gabriel Ribeiro dos Santos e de Ramilton dos Santos Valentim, visando aplicar-lhes castigo pessoal, pois as vítimas eram suspeitas de praticar furtos na comunidade em que residiam, contrariando determinações das facções criminosas "Bonde dos 40" e "Amigos dos Amigos”.
Assim, pretende o recorrente, através do recurso de apelação manejado, a reforma da sentença fustigada para: 1) absolvê-lo do crime de tortura-castigo, ao argumento de insuficiência de provas; 2) decretar a nulidade do depoimento da vítima Gabriel Ribeiro do Santos, do qual não participou da sua produção, o que configuraria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade das armas; 3) subsidiariamente, a desclassificação do crime imputado para lesão corporal; 4) redimensionar a dosimetria da reprimenda, por se mostrar desproporcional.
De início, ratifico os termos da sentença não impugnados nas razões de apelação, atinentes à materialidade e à autoria delitiva do crime de associação criminosa (art. 288 do CP).
Entretanto, diante das peças de informação constantes do inquérito policial e das provas produzidas na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, entendo estarem presentes elementos robustos a sustentar o édito condenatório.
Decerto, a materialidade delitiva está consubstanciada através do documento de ingresso das vítimas no Sistema Único de Saúde (Atendimento de Urgência/Emergência) no ID nº 15535506, págs. 13-14, que estar a demonstrar as lesões corporais por elas sofridas, bem como vídeo extraído de aparelho celular (ID nº 22568741) é contundente a demonstrar a tortura sofrida por Gabriel Ribeiro Santos, pois este é filmado no momento do disparo de arma de fogo na panturrilha da perna direita.
A autoria, por sua vez, está consubstanciada especialmente nas declarações do ofendido, que, ao ser questionado em juízo, confirma as prestadas em sede policial, cuja transcrição consignada na sentença eu passo a transcrever, in verbis: “Que confirma as declarações prestadas na Delegacia de Polícia; Que na véspera do crime, o condenado Alberto ("Cachorro Louco") foi até a residência da vítima e lhe disse que a mesma deveria comparecer no dia seguinte às margens do Rio Imbuá, a fim de receber sua punição; Que a punição era decorrente de um furto cometido pela vítima na comunidade; Que foi ao local indicado, mesmo sabendo que a punição seria um tiro na perna, pois achou que isso não ocorreria com o depoente; Que sofreu um tiro de arma de fogo na batata de sua perna, o qual foi disparado pelo condenado Deandro; Que o réu Hiago e o condenado Alberto também estavam com Deandro no momento do disparo da arma de fogo; Que outras pessoas também sofreram a mesma punição, sabendo o depoente informar que o outro Gabriel (Ramilton dos Santos Valentim) também levou um tiro na perna; Que após levar o disparo o réu em companhia de Deandro e Alberto foram levar o poente em sua casa, pois não conseguia andar direito”.
No que diz respeito à alegação de nulidade da prova emprestada, não verifico o vício apontado.
Observo que, de fato, fora juntado nestes autos - na qualidade de prova emprestada - o depoimento da vítima Gabriel Ribeiro Santos prestado na ação penal de nº 0000145-50.2018.8.10.0138 após a instrução processual.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, observo que a mencionada prova emprestada foi carreada aos autos ainda antes da prolação da sentença, tendo sido, portanto, devidamente permitido à defesa se manifestar sobre ela nas alegações finais, não se insurgindo quanto ao depoimento da vítima, tendo sustentado a nulidade somente em razões do apelo.
Ademais, para que uma nulidade seja declarada, mostra-se imprescindível que dela resulte notório ou comprovado prejuízo, observando-se, assim, o brocardo pas de nulite sans grief, cuja regra, considerada norteadora da consideração das nulidades, está inserta do art. 563 do CPP3.
Porém, o recorrente, em suas razões, não apresentou argumento idôneo e concreto apontando o efetivo prejuízo sofrido com tal providência.
Nesse contexto, não há nulidade na admissão da mencionada prova emprestada onde foi colhida originariamente, sob o crivo do contraditório, em processo desmembrado no qual o apelante figurava como acusado.
Logo, rejeito a tese de nulidade suscitada.
Ademais, ainda que o magistrado de primeiro grau não fizesse menção na sentença à prova emprestada, qual seja, a declaração da vítima prestada autos de nº 0000145-50.2018.8.10.0138, onde informa que o recorrente estava presente no momento do disparo de arma de fogo efetuado pelo condenado Deandro, entendo que não seria esta, entretanto, a única prova utilizada para embasar a condenação do recorrente.
Em sede policial, a vítima Gabriel Ribeiro Santos afirmou que: “ (...)QUE em razão de ter praticado alguns furtos no bairro onde mora [bairro Mutirão] foi atingido na perna direita por um disparo de arma de fogo [Revólver] efetuado pelo nacional DEANDRO [filho do senhor Damião, residente no bairro Liberdade como forma de punição; QUE não sabe informar a data precisa, porém se recorda que no mês passado [janeiro/2018] estava em sua casa, por volta das 20hs, quando o nacional ‘CACHORRO LOUCO’ (bairro multirão) chegou chamando o declarante e dando um recado ao mesmo para que comparecesse no rio IMBUÁ, na manhã seguinte, para ‘RECEBER A PUNIÇÃO’, pois se não fosse receber a ‘PUNIÇÃO’ seria morto, pois ele mesmo iria matar o declarante; QUE o declarante afirmou que já sabia que a ‘PUNIÇÃO’ seria receber ‘UM TIRO’ na perna ou na mão, pois sabia que os nacionais HIAGO, DEANDRO e ‘CACHORRO LOUCO’ estavam atirando com revólver na perna de quem praticasse furtos no bairro; QUE, mesmo sabendo que iria receber um tiro na perna, o declarante foi até o local determinado [beira do rio Imbuá] pois temia ser morto pelos indivíduos acima; QUE, ao chegar ao local, o declarante disse que foi atingido por um tiro na perna direita efetuado por DEANDRO, o qual encostou a arma [revólver] calibre 38 na perna do declarante e disparou; QUE a ‘bala’ [projétil] atravessou [transfixou] a panturrilha da perna; QUE no momento, estavam presentes, além do DEANDRO, o nacional HIAGO, o qual filmava o disparo e o ‘CACHORRO LOUCO’; QUE, em seguida, os três [HIAGO, DEANDRO e ‘CACHORRO LOUCO’] fizeram um curativo na perna do declarante e o deixaram em casa; QUE, antes de receber o tiro, o HIAGO falou que a PUNIÇÃO do declarante seria receber um tiro na perna e que não havia outra alternativa, pois era uma ordem que não poderia ser descumprida, pois quem praticasse ‘roubo’ na comunidade receberia uma tiro na perna, e que se continuasse roubando, receberia o segundo tiro na mão e o terceiro seria na cabeça; QUE o HIAGO falou também que o GABRIEL [Ramilton dos Santos Valentim] havia recebido a mesma punição no dia anterior; QUE os três [HIAGO, DEANDRO e ‘CACHORRO LOUCO’] dizem que a ‘lei’ é essa [se roubar será punido]; QUE tomou conhecimento de que o ‘GORDO’, residente na estrada da Bacaba também recebeu um tiro na perna como PUNIÇÃO, porém não informar detalhes; QUE soube que o GABRIEL [Ramilton dos Santos Valentim] foi embora desta cidade por temer ser morto, pois estava sendo ameaçado de morte pelos três indivíduos acima mencionados; QUE desde quando recebeu o tiro não teve mais contato com nenhum deles; QUE não compareceu nesta delegacia para representar criminalmente contra os mesmos, pois teme represálias; QUE, na tarde de hoje, foi intimado por policiais para prestar declarações acerca dos fatos; Que nesta data disse que não deseja representar criminalmente contra os autores;(...)” Além disso, o policial Jairton de Jesus Sodré Nascimento declarou na audiência de instrução e julgamento: "Que inicialmente verificaram algumas pichações na cidade, de A.D.A., que traziam ameaças de punições as pessoas que praticassem crimes na comunidade.
Que a punição seria com um tiro na mão; Que após investigação descobriram que tinha sido o acusado e outras pessoas; Que depois apareceu um vídeo de uma pessoa levando um tiro na perna; Que identificaram como sendo o Gabriel; Que quando ele deu entrada no hospital a diretora lhes avisou; Que foram até lá e ele relatou que tinha sido o Hiago, o Deandro e o Alberto os autores do delito; Que no vídeo constante nos autos, dá para identificar a voz do Hiago dizendo que era uma punição de uma ordem lá de cima; Que a vítima confirmou que foram os três (Hiago, Deandro e Alberto) que cometeram o crime; Que muitas pessoas avistaram eles pichando e, embora não queiram se identificar, informaram a polícia; Que o Gabriel foi chamado para sofrer a punição pelo Alberto "Cachorro Louco"; Que se não fosse ele voltaria para mata-lo; Que não se recorda qual dos três atirou na perna do Gabriel; Que o acusado seria o líder da facção Amigos dos Amigos em Urbano Santos.
Que várias vezes ouviu o acusado falando, enquanto preso, que é do Bonde dos 40.; Que não chegou a ver o acusado pichando”. (cf.
ID nº 15535531, págs. 2-3) No mesmo ato processual, a testemunha Gaudêncio Costa Alves prestou as seguintes declarações: "Que tomaram conhecimento dos fatos através de um vídeo que circulava no whatsapp aqui na cidade.
Que no vídeo a vítima recebia um disparo de arma de fogo na panturrilha da perna; Que no vídeo dava para identificar que além da vítima tinham mais três pessoas; Que uma das pessoas identificada no vídeo era o acusado Hiago; Que o acusado foi identificado por meio da voz constante no vídeo; Que tiveram dificuldade em encontrar a vítima, pois ela estava hesitando em comparecer na delegacia para ser ouvida; Que quando a encontraram, a vítima relatou que na noite anterior, Alberto "Cachorro louco" compareceu até sua casa e disse que ele deveria comparecer na manhã seguinte nas margens do rio imbuá, informando que ele seria punido e que se ela não comparece eles iriam atrás dela; Que a vítima compareceu voluntariamente, por medo do que poderia acontecer; Que souberam também que o "Gabriel do Miltin" também recebeu um tiro na perna pelos mesmos motivos e circunstâncias, mas não conseguiram localiza-lo, pois ja havia ido embora para outro estado, tambem por medo; Que souberam que havia essa determinação de que as pessoas que praticassem furtos em uma área delimitada seriam punidas; Que verificaram várias pichações na área indicada, da facção Bonde dos 40 e A.D.A., que faziam referência de que pessoas que furtassem naquela localidade estariam sujeitas a receber o mesmo castigo; Que as pichações eram no Bairro Mutirão, exatamente onde o acusado, os demais e a vítima moram; Que não tem dúvidas de que o acusado e vinculado a facção Bonde dos 40; Que a identificação do Hiago se deu através da voz dele no vídeo e também pelas declarações feitas pela vítima; Que conhecem a voz do Hiago, pois ele já foi preso em outras ocasiões e era detido desde a menor idade, sendo conhecido na cidade e tem uma voz peculiar; Que no vídeo aparece a vítima esticando a perna para receber o disparo; Que é possível vê no vídeo a presença dos três acusados e o Hiago menciona o nome do Deandro; Que salvo engano, deu para vê o Alberto no vídeo, rapidamente; Que não pode afirmar que foi o Hiago quem puxou o gatilho; Que não identificou quem de fato realizou as pichações; Que, de acordo com o que eles têm de informações, o acusado é o chefe local da organização; Que as ordens de punição viriam de cima; Que na época a vítima Gabriel era suspeita de praticar crimes de furtos dentro daquela localidade e, em razão disso teria recebido aquela punição”. (cf.
ID nº 15535531, págs. 3-4) Dos depoimentos dos policiais Jairton de Jesus Sodré Nascimento e Gaudêncio Costa Alves, depreendo que são uníssonos na existência de pichações (referência às facções “Bonde dos 40” e “A.D.A.”) na cidade, contendo ameaças de sanções dirigidas àqueles que perpetrarem condutas delitivas na comunidade.
Ambos os relatos reportam que a vítima Gabriel Ribeiro dos Santos sofreu uma agressão física mediante disparo de arma de fogo em sua perna, como forma de punição por suspeita de ter praticado furtos na localidade, justificando a penalidade aplicada.
Identifico, ainda, nos referidos relatos, a participação dos acusados Hiago, Deandro e Alberto no evento delituoso, sendo que a vítima alega ter sido convocada por Alberto a suportar a penalidade.
Por fim, asseveram que é a voz de Hiago no vídeo ínsito no ID nº 22568741.
Nesse contexto, há que ser considerados os testemunhos dos policiais como sendo idôneo e adequado para fins de produção probatória acerca da prática do fato delituoso em questão, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...) 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5.
A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
Writ não conhecido.” (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 12.02.2021).
Grifei.
A bem de ver, ao contrário do que arrazoa o recorrente, entendo não configurada, na espécie, a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal (art. 129 do Código Penal), mormente pelo sofrimento físico e mental impingido à vítima Gabriel Ribeiro Santos e pela finalidade de aplica-lhes punição e medida de caráter preventivo, em decorrência de crimes praticados na comunidade.
Nessa perspectiva, as declarações da vítima Gabriel Ribeiro Santos prestadas perante a autoridade policial, nas quais descreve, com riqueza de detalhes, como se deu toda a ação delituosa imputada ao recorrente e outros comparsas, destacando que a motivação do crime seria uma punição por praticar “alguns furtos no bairro onde mora (bairro Mutirão)”, aliada aos relatórios médicos (Atendimento de Urgência/Emergência) no ID nº 15535506, págs. 13-14 e ao depoimento das testemunhas policiais, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptos na condenação do recorrente.
Por outro lado, quanto à vítima Ramilton dos Santos Valentim entendo assistir razão ao apelante.
Com efeito, em sede de processo criminal, o magistrado somente poderá decidir pela condenação do réu quando respaldado em elementos de convicção que lhe proporcionem absoluta certeza acerca da materialidade e da autoria delitivas, não sendo suficiente, para tanto, a suspeita ou mesmo a alta probabilidade da prática do crime por um determinado indivíduo.
Pensar de forma diferente em matéria atinente ao Direito Penal seria transformar o princípio do livre convencimento motivado, que rege a liberdade de julgamento dos magistrados, em verdadeiro arbítrio, passível, por essa razão, de excessos e injustiças.
Não é por outra razão que o STJ, em recente julgamento, consignou: “Uma vez que não foi produzida nenhuma prova em juízo que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática de crime, imperiosa a absolvição do recorrente, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu.” (AgRg no AREsp 1276165/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019, DJe 15.02.2019).
Grifei.
Entendo ser essa a hipótese dos autos.
Não é possível atribuir a prática delituosa ao apelante pelo fato de que “a vítima Gabriel Ribeiro dos Santos afirmou que teve conhecimento que o ofendido Ramilton dos Santos Velentim (alcunha "Gabriel") também foi alvo das punições aplicadas pelo acusado, declaração esta que é confirmada pelo relatório médico e de investigação (...)” (excerto da sentença de ID nº 15535523, pág. 7).
Devo destacar que, diante da gravidade do crime que se pretende imputar ao apelante (crime de tortura), que comina, em tese, pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (anos) anos, imprescindível o rigor na apreciação das provas, especialmente no que tange à correta distribuição do ônus probatório.
Destarte, incumbiria à parte acusadora, ora apelada, afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o recorrente, provando, de forma cabal, a prática da conduta que lhe fora atribuída, o que não se verifica no caso em apreço.
Sem embargo, porque destinatário final das provas, deve o julgador exigir elementos seguros para acolher a pretensão punitiva estatal, afastando sua responsabilidade de condenar alguém com base em persecução criminal precariamente instruída, como na espécie.
Reitero que indícios, mesmo que veementes, não bastam à prolação de decreto condenatório, sendo necessária a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.
Nesse sentido, esta E.
Corte de Justiça tem decidido, como se vê dos seguintes precedentes: “(…) 1.
Inexistindo certeza quanto à propriedade da droga, bem como quanto ao envolvimento da acusada no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a sentença absolutória não merece reforma. 2.
A condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva escorada em provas claras, robustas e harmônicas.
Na dúvida, a absolvição se impõe, em face do princípio constitucional do in dubio pro reo. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Absolvição mantida." (Ap.
Crim. nº 23434/2018, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, j. 13.12.2018).
Grifei Em casos como o tratado nos autos, eis a jurisprudência do STJ: “1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) 5.
Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória (...).” (APn 626/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 29.08.2018).
Grifei Destarte, havendo fundada dúvida quanto à autoria delitiva do apelante, aplica-se ao caso em tela a máxima in dubio pro reo, decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo, por isso, ser reformado o decreto sentencial neste ponto.
Por outro lado, o pleito recursal contempla o redimensionamento da pena, razão pela qual passo a analisá-la apenas em razão da condenação pelo crime de tortura contra a vítima Gabriel Ribeiro dos Santos.
No que tange à dosimetria, cada uma das três etapas da fixação da pena (CP, art. 684) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV5).
Importa a aplicação da pena em um método judicial de discricionariedade, juridicamente vinculada à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
Desse modo, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento, com fundamentada exposição de seu raciocínio, aplicando o princípio constitucional da individualização da pena.
Nesse passo, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra viola expressamente o comando previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
In casu, ao fixar as sanções impostas ao apelante, o magistrado de primeiro fixou a pena-base do réu em 6 (seis) anos de reclusão, justificando sua aplicação acima do mínimo legal – que é de 2 (dois) anos –, em face da valoração negativa de quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Quanto à culpabilidade, a juíza de 1º grau entendeu que o acusado “extrapolou a normalidade do delito, na medida que o método de tortura empregado consistiu em disparo de arma de fogo deflagrado rente à perna da vítima, causando, inclusive, a transfixação do projétil (fls. 11 e 33), demonstrando crueldade incompatível com os padrões civilizatórios mínimos”.
Inicialmente, tem-se que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59, do CP, está relacionada com o grau de reprovação social que o crime e o seu autor merecem (sentido lato), não se confundindo com aquela que compõe o conceito de delito (sentido estrito), em que são analisadas a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.
A expressão culpabilidade, enquanto circunstância judicial, merece ser interpretada, segundo as lições do professor Fernando Capez6, como “grau de culpabilidade”, de modo que “todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça uma apenação mais severa”.
Referida circunstância se revela como um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal.
Consiste, no entendimento de Ricardo Augusto Schmitt7, no “grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente. (...) Quanto mais reprovável a conduta, maior será a pena na primeira fase da dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo”.
No caso dos autos, deve ser reconhecida como inidônea a fundamentação da sentença, na medida em que, para exasperar a pena-base, o juiz sentenciante considerou como negativa a culpabilidade com amparo em motivação que reflete elemento inerente ao tipo penal.
Portanto, impõe-se reconhecer como nula a fundamentação da sentença nesta parte.
Seguindo na motivação para fixação da pena-base, o juiz sentenciante valorou negativamente os motivos do crime, por considerar que “no caso concreto dos autos, os réus visavam assumir o domínio e controle dos espaços comunitários onde atuavam (fls. 23/24), promovendo um Poder paralelo ao Poder Estatal, o que se afigura incompatível com o Estado Democrático”.
No que concerne aos motivos do crime nos dizeres de NUCCI8 é “o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento”, entendo que se mostra escorreita.
No que concerne às circunstâncias do crime, segundo as lições de Rogério Greco9, citando Alberto Silva Franco, “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la”.
De igual modo, entendo não merece reproche a valoração da circunstância judicial circunstâncias do crime, isso por que, como pontuado pelo magistrado de primeiro, “O modo de execução do delito consistiu na imposição de uma punição privada e cruel pelo suposto descumprimento de ordens emanadas da facção criminosa, a qual não admitia que se fizessem furtos/roubos dentro do território por ela dominado, criando uma ordem paralela”.
Na hipótese, entendo que a fundamentação para exasperação da pena-base está amparada em elementos concretos e objetivos colhidos dos autos, os quais revelam modus operandi do delito, que consistiu na aplicação de uma sanção privada e cruel em virtude da alegada transgressão às ordens emanadas pela facção criminosa, a qual não tolerava a prática de furtos/roubos dentro do território sob sua dominação, estabelecendo, assim, uma estrutura normativa paralela, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Por fim, o juízo sentenciante valorou, de forma escorreita, negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por entender serem “graves, já que o fato delituoso gerou temor nas pessoas que habitam o bairro Mutirão e suas adjacências, na cidade de Urbano Santos, pois os atos de tortura foram filmados (fls. 37) pelos réus e divulgados em redes sociais (whatsApp), como forma de difundir uma ideia subversiva de ordem criminosa paralela à legalidade”.
Relativamente à segunda fase do cálculo penal, o magistrado de primeiro grau reconheceu duas agravantes: a primeira prevista no art. 62, I, do CP10, não merecendo censura.
Contudo, quanto ao reconhecimento da reincidência (art. 64, I, do CP), entendo não se mostra escorreita.
Conforme consulta ao Sistema JurisConsult deste Tribunal, tem-se que, na ação penal a que se refere a sentença recorrida (Processo nº 0000005-79.2019.8.10.0138), o acusado Hiago Henrique Bastos Mendonça foi condenado pelo mesmo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urbano Santos, MA, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujas condutas foram praticadas em 20.12.2018 e o respectivo édito condenatório transitou livremente em julgado no dia 14.10.2019, ou seja, em data posterior ao cometimento dos crimes descritos na presente denúncia, ocorridos em meados de 2018.
E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base’ (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).(...).” (AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ocorre, todavia, que, diante do efeito devolutivo integral da dosimetria da pena e como corolário do princípio tantum devolutum quantum appellatum, tem-se como possível, nesta instância ad quem, a despeito do exame de recurso exclusivo da defesa, o deslocamento de uma das majorantes sobejantes para a 1ª etapa da dosimetria, desde que não haja o recrudescimento das penas impostas.
Nesse sentido, está posicionado a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se vê através do julgado a seguir transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTENTE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
INEXISTENTE AFRONTA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESDE QUE NÃO HAJA RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM DA SANÇÃO FINAL APLICADA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se o prequestionamento da matéria veiculada no apelo nobre, bem como dos demais pressupostos exigidos pela legislação de regência para o conhecimento do recurso especial. 2.
As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 4.
O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2.2.2021, publicado em 17.2.2021).
Grifei.
Assim, diante da ausência de fundamentação adequada para a aplicação da segunda majorante, plenamente possível o seu deslocamento para exasperar a pena-base, enquanto antecedentes criminais.
Passo, destarte, a realizar nova dosimetria sob os referidos parâmetros.
Diante das circunstâncias judiciais (antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime) serem desfavoráveis, conforme fundamentação supra, exaspero a pena-base em 4 (quatro) anos, tendo em vista o critério arimético utilizado pelo magistrado, dosando-a, portanto, em 6 (seis) anos de reclusão.
Na segunda fase, considerando a existência de uma circunstância agravante, fixo em definitivo a pena em 7 (sete) anos de reclusão, quantum inalterado na terceira fase por não reconhecer causas de aumento e/ou diminuição.
No tocante à substituição da pena, considerando quantum penal e o delito ter sido praticado mediante grave ameaça ou violência, inaplicável ao caso em apreço (art. 44, I, do CP)11.
Por fim, entendo, in casu, inalterados os requisitos relativos ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis12, necessários à decretação da prisão preventiva do apelante, sobretudo considerando o fato de o acusado ter respondido custodiado durante todo o processo, situação que indica a necessidade da sua manutenção.
A bem de ver, quanto à prisão cautelar, prevê o art. 387, § 1º do CPP que, ao proferir a sentença condenatória, o juiz “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Assim, embora de forma sucinta, a sentença condenatória deve ser analisada como um todo, pelo que se presumem mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do recorrente desde a instrução penal, ressaltando-se aqueles consignados na decisão que decretou sua custódia cautelar (cf.
ID nº 15535509, págs. 3-10).
Por fim, mantenho o regime fechado de cumprimento de pena diante da presença de circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, consoante regra do art. 33, § 2º, “b”, c/c §3º do CP13.
Frise-se que, sobre o tema, o STF e o STJ demonstram a mencionada orientação decisória: “(...) Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a fixação de regime inicial mais gravoso, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação (v.g.
HC nº 139.717/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/17).(...).” (STF, RHC 205910 AgR, Rel.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09.05.2022, DJe 29.06.2022).
Grifou-se. “(...) 2.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 3.
Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço, já que praticado o roubo com excessiva violência - ameaças desnecessárias de disparos contra a cabeça de uma das vítimas -, bem como no fato de a prática delitiva ter redundado em disparos em via pública.(...).” (STJ, AgRg no HC n. 686.729/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe de 13.06.2022).
Grifou-se.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença apelada: a) absolver o recorrente do crime de tortura em relação à vítima Ramilton dos Santos Valentim, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) redimensionar a pena do apelante para 7 (sete) anos de reclusão ante a prática do crime de tortura em relação à vítima Gabriel Ribeiro dos Santos, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator _________________________________________________________ 1 Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 2 CP, Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 3 CPP, Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 4 CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 5 CF.
Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes 6 Curso de Direito Penal, parte geral.
Vol.
I.
Ed.
Saraiva, 2011, p. 478. 7 Ricardo Augusto Schmitt.
Sentença penal condenatória.
Ed.
Juspodvm, 2010, 88. 8 Código Penal Comentado, Rio de Janeiro, 15ª Ed.
Editora Forense, p.459 9 GRECO, Rogério.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. - 11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017.
Pág. 294. 10 CP, Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 11 CP.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 12 CPP.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 13CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. -
31/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 22:57
Conhecido o recurso de HIAGO HENRIQUE BASTOS MENDONCA (APELANTE) e provido em parte
-
30/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 12:01
Juntada de parecer
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24/07/2023 22:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 11:44
Juntada de petição
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17/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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17/07/2023 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:13
Conclusos para despacho do revisor
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17/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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04/04/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 08:10
Juntada de petição
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10/02/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:54
Juntada de malote digital
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14/12/2022 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/08/2022 10:47
Baixa Definitiva
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31/08/2022 10:25
Juntada de termo
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31/08/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID’s nos 155355301, 155355312 e 155355323, na Ação Penal nº 0000132-17.2019.8.10.0138) Apelante : Hiago Henrique Bastos Mendonça Advogados : Daniel Santos Fernandes (OAB/SP n° 352.447) e Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA n° 12.660) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : José Orlando Silva Filho Origem : Juízo de Direito da comarca de Urbano Santos, MA Incidência Penal : art. 1°, II da Lei nº 9.455/97 e arts. 288, parágrafo único e 69, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Defiro, em parte, a postulação formulada pelo douto Procurador de Justiça (cf.
ID n° 15536089, págs. 5/6).
Isso porque a Certidão de ID nº 15535532 (pág. 6) atesta a observância da formalidade legal atinente a publicação da sentença condenatória, no Diário de Justiça Eletrônico, em 06.05.2020.
Desse modo, intimem-se, pois, pessoalmente as vítimas Gabriel Ribeiro dos Santos e Ramilton dos Santos Valentim (art. 201, § 2º do Código de Processo Penal4), acerca da sentença de ID’s nos 15535530 (págs. 26/27), 15535531 (págs. 1-20) e 15535532 (págs. 1-4), ou, se acaso infrutíferas, por edital.
Para tanto expeça-se Carta de Ordem para o Juízo de Direito da comarca de Urbano Santos, MA, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, a qual deverá ser instruída com cópia da sobredita decisão, deste despacho e do documento de ID n° 15535506 (págs. 14/15), de que consta o endereço dos ofendidos.
Cumprida a referida diligência, deve o feito retornar à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1Págs. 26/27. 2Págs. 1-20. 3Págs. 1-4. 4CPP.
Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
29/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 11:49
Juntada de documento
-
09/05/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 12:23
Juntada de parecer do ministério público
-
22/03/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 17:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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