TJMA - 0801150-48.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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02/07/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:01
Juntada de petição
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07/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:47
Juntada de petição
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18/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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01/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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29/10/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:45, 1ª Vara de Araioses.
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27/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801150-48.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro, remarco a presente audiência para o dia 25 de outubro de 2023, às 09:45 horas no fórum local.
Araioses, 05 de julho de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Técnico Judiciário Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
20/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:45, 1ª Vara de Araioses.
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20/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 04:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:26
Juntada de diligência
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14/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801150-48.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que em virtude de problemas de saúde devidamente justificados, o MM.
Juiz não poderá comparecer à audiência.
O referido é verdade.
Araioses, 10 de maio de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro, remarco a presente audiência para o dia 05 de julho de 2023, às 09:45 horas no fórum local.
Araioses, 10 de maio de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
13/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2023 09:45 1ª Vara de Araioses.
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10/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:36
Juntada de diligência
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08/03/2023 20:49
Juntada de petição
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08/03/2023 11:04
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801150-48.2022.8.10.0069 AUTOR: ILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801150-48.2022.8.10.0069 AUTOR(A): ILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10 de maio de 2023, às 09:45 horas, na sala de audiências deste Juízo.
Cite-se o requerido, por meio de seu representante legal, nos termos do artigos 75, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, acerca da presente ação, observando-se o prazo de citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o ato, conforme disposição do artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009 e intime-o para a audiência, devendo constar do mandado que não sendo realizado acordo deverá apresentar defesa escrita ou oral, bem como realizar a juntada de documentos que entender cabíveis e de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recurso.
Intimem-se a parte autora e seu advogado.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de março de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
07/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:45 1ª Vara de Araioses.
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02/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/09/2022 10:13
Juntada de réplica à contestação
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16/09/2022 15:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 13:28
Juntada de contestação
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09/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801150-48.2022.8.10.0069 AUTOR: ILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801150-48.2022.8.10.0069 AUTOR: ILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Considerando a natureza jurídica e o valor dado à causa, adoto para o processamento e julgamento do presente feito as disposições da Lei nº 12.153/2009(Rito da Lei do Juizado Especiais da Fazenda Pública), conforme requerido pelo(a) autor(a).
Com isso, proceda-se com a mudança do rito comum para o rito sumaríssimo, conforme requerido na petição inicial.
Trata-se de Ação Judicial para a Concessão de Aposentadoria Rural por Idade, sob o rito do Juizado da Fazenda Pública interposta por Ila Maria de Souza Oliveira, qualificado(a) na inicial, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é lavrador(a) desde 2002, e que já completou a idade mínima de 55(cinquenta e cinco)anos, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Assim, sustenta que preenche os requisitos exigidos para o recebimento de tal benefício, nos termos do que estabelece a legislação, a princípio com a concessão dos efeitos da antecipação da tutela e sua confirmação, posteriormente, por meio da análise do mérito.
Inicial acompanhada de documentos de ID 68618360 a 68619378.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, o(a) autor(a) ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, haja vista o preenchimento das condições de segurado(a) especial, pois sempre exerceu a atividade de lavrador(a)/pescador(a) desde muito cedo, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
A tutela antecipatória pressupõe, direito que, desde logo, aparece como evidente e que por isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema.
Ademais, nesta fase, em que a cognição é fundada apenas na relevância dos fundamentos e na presença de documentos (fumus boni iuris), não foi possível constatar a presença do direito a ensejar a concessão da tutela requerida pelo(a) requerente, haja vista a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para se comprovar o efetivo exercício da atividade de lavrador(a)/pescador(a), conforme narrado na exordial.
No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural/pesqueira, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
Quanto ao requisito da idade, este está comprovado através de documentos juntado aos autos.
Já com relação ao efetivo exercício da atividade de lavrador(a)/pescador, in casu, não obstante haver início de prova de que o(a) Autor(a) é segurado(a) especial, na condição de pescador(a)/agricultor(a), devidamente cadastrado(a) no respectivo Sindicato da categoria a que pertence, tal início de prova deve ser corroborada com prova testemunhal a ser colhido em audiência por este juízo.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A.
Intimem-se e cumpra.
Preclusa a decisão, façam-se os conclusos para designação de audiência UNA(Conciliação, instrução e julgamento). de Defiro o pedido de AJG.
Araioses, 05/07/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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