TJMA - 0802155-32.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:09
Juntada de petição
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25/06/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:57
Juntada de termo
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04/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:53
Decorrido prazo de SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:43
Decorrido prazo de MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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12/09/2024 16:47
Juntada de diligência
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12/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:47
Juntada de diligência
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10/09/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:55
Juntada de Ofício
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29/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:27
Juntada de petição
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17/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:48
Juntada de petição
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24/02/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/02/2023 13:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/02/2023 12:56
Juntada de relatório em inquérito policial
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de AILTON NONATO DOS SANTOS SILVA em 12/09/2022 23:59.
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30/09/2022 18:34
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 22:13
Juntada de petição
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09/09/2022 22:09
Juntada de petição
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09/09/2022 15:36
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2022 11:53
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 14:32
Juntada de petição
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05/09/2022 09:28
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802155-32.2022.8.10.0061 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) FLAGRANTEADO: AILTON NONATO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA. 8672. DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de AILTON NONATO DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10826/03, fato que ocorrido no dia 01 de setembro de 2022, em Viana/MA.
Preliminarmente, a realização de audiência de custódia restou prejudicada, uma vez que o conduzido se encontra internado no hospital deste município por conta de lesões decorrentes de acidente de trânsito.
Feito o necessário registro acima, passo ao exame da legalidade da prisão realizada.
Nesse ponto, cumpre salientar que da análise dos autos observa-se que foram atendidas todas as exigências constitucionais quando da lavratura do auto de flagrante, com respeito aos direitos constitucionais inerentes à pessoa presa, haja vista estarem presentes nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e comunicação à pessoa da família indicada na lavratura do auto de prisão, tudo em consonância com o disposto nos incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Verifica-se, pois, que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante dos conduzidos, considerando presente o estado de flagrância.
Nestes moldes, infere-se que a prisão atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não comportando relaxamento.
Em continuidade, passo à análise da conversão em prisão cautelar ou a concessão da liberdade provisória, na forma da lei.
Nesse ponto, os fatos narrados no presente feito, muito embora reprováveis, não autorizam a decretação da prisão cautelar, sobretudo em razão da pena em abstrato prevista para o delito ora imputado ao conduzido.
Desse modo, levando em conta a situação retratada nos autos, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, proporcionais à gravidade do delito, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado, ainda se revelam suficientes para conter eventual reiteração delitiva.
Quanto à fiança, mantenho o valor arbitrado pela autoridade policial, haja vista a suspeita que recai sobre conduzido de ser ele autor do crime de homicídio contra a vitima JOSÉ SANTANA MENDONÇA ROCHA, ocorrido em 22 de março de 2019.
DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e aplico ao conduzido as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal: a) PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAR A ESTE JUÍZO, devendo comparecer a todos os atos processuais para os quais seja intimado; b) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO MUNICÍPIO DE VIANA, sem prévia comunicação ao juízo competente; c) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, a partir das 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte; d) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, ATÉ O DIA 30 DE CADA MÊS, COM INÍCIO NO MÊS DE SETEMBRO, e) PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
No primeiro comparecimento, o acusado deverá apresentar documento de identificação e comprovantes de endereço.
Comunique-se ao Comando da Polícia Militar e Polícia Civil para fiscalizar, na medida de suas atribuições, o cumprimento das medidas cautelares impostas.
Em caso de descumprimento das medidas acima descritas, registre-se a possibilidade de decretação de prisão preventiva, nos exatos termos do artigo 282, §4º do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente para que: 1.
Tome ciência da presente decisão; 2.
Observe o prazo para conclusão das investigações.
Fica autorizado o envio de ofícios e eventuais mandados via malote digital, preferencialmente, ou, quando inviável o uso do malote, via e-mail.
ESTA DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVER PRESO.
Viana, 02 de setembro de 2022.
Odete Maria Pessoa Mota Trovao - Juiza Titular da 1ª Vara - -
03/09/2022 12:22
Juntada de protocolo
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03/09/2022 08:12
Juntada de petição
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02/09/2022 14:05
Juntada de protocolo
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02/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, fiança e proibição de ausentar da Comarca
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02/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:23
Juntada de petição
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02/09/2022 09:12
Juntada de petição
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01/09/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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