TJMA - 0800612-60.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800612-60.2021.8.10.0018 Autor: M DE JESUS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259 Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 1 de junho de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
31/05/2023 19:12
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de M DE JESUS ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 25 DE ABRIL A 02 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800612-60.2021.8.10.0018 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: M DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - OAB MA17259-A EMBARGADO(A)/PARTE REQUERIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1786/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – OMISSÃO – INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput” VOTO Apresentação de embargos de declaração pela parte Requerida nos quais alega omissão quanto ao pedido de repetição do indébito.
Este é o breve resumo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1].
Uma vez que não houve enfrentamento do pedido de repetição do indébito, necessária sua integração à decisão colegiada (Acórdão n. 887/2023-2 - id. 23808463 - Págs. 1 a 3).
Com a devida vênia a opiniões em sentido contrário (sentença – id. 22126408 - Pág. 1 a 3), filio-me ao entendimento que reconhece a aplicação do CDC, art. 42, p. único, independentemente da natureza do elemento volitivo do prestador de serviços.
Nessa senda o EAREsp 676.608 (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Cito também os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO DISSABOR.
BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Na espécie, não se verifica a afronta ao princípio da dialeticidade quando os argumentos aduzidos no recurso de apelação rebatem os fundamentos invocados na sentença hostilizada. 2.
A repetição do indébito nas relações de consumo, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça 'independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS). 3.
A devolução em dobro do valor cobrado dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva, de observância obrigatória durante toda a execução do contrato de consumo. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 00009553820198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) [grifei] “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor.
Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária.
Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Prestações debitadas na aposentadoria do autor.
Restituição em dobro.
Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé.
Ausência de demonstração de engano justificável.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Reconhecimento.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Quantum.
Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) [grifei] ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, ACOLHENDO-OS para, integrando o Acórdão n. 887/2023-2 - id. 23808463 - Págs. 1 a 3, condenar a parte SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fulcro no CDC, art. 42, p. único, em R$ 25.110,98 (vinte e cinco mil e cento e dez reais e noventa e oito centavos) referente ao dobro da quantia despendida (R$ 12.555,49 x 2).
Decisão colegiada, negando provimento ao recurso interposto pela parte Requerida, mantida pelos seus próprios fundamentos.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
05/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 06:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:38
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRIDO) e não-provido
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:20
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800612-60.2021.8.10.0018 AUTOR: M DE JESUS ALMEIDA REQUERIDA: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O autor alega que contratou um plano de saúde coletivo junto à demandada em 19/02/2020, procedendo com o cancelamento em 13/03/2020, sendo exigido o pagamento de multa, no valor total de R$12,555,49 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Nesse contexto, sustentando tratar-se de cobrança indevida, requer a repetição do indébito.
Por sua vez, a requerida ofertou contestação que impugna fatos diversos à lide.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a cláusula que estabelece a necessidade de comunicação prévia de sessenta dias para rescisão do contrato, com a respectiva cobrança das mensalidades durante esse período, imposta pela demandada, ofende a regra do art. 6º, incisos II e IV do CDC, que assegura a liberdade de escolha do consumidor e a igualdade nas contratações, bem como proíbe práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Compulsando os autos, observa-se que restou incontroverso que o autor pagou a quantia de R$8.002,49 (oito mil, dois reais e quarenta e nove centavos) no dia 28/10/2020 e R$4.553,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais) no dia 18/09/2020.
Nesse contexto, cabível a restituição do valor pago pelo Reclamante, vez que nula a disposição contratual que estabelece a observância de aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada do contrato e o pagamento dos prêmios nesse lapso.
Contudo, a restituição deve ser de forma simples, em razão da ausência de má-fé da requerida, não se aplicando ao caso concreto o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerido a efetuar o pagamento de R$12.555,49 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) ao autor, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente com modulação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimada a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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