TJMA - 0804551-09.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:19
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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07/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:03
Juntada de despacho
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17/01/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 20:26
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804551-09.2021.8.10.0031 DECISÃO Considerando que, em momento anterior (ID 51512354), o recorrente foi beneficiado com a concessão da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]), dispenso-o do recolhimento do preparo.
Com base no Enunciado nº 166, do FONAJE[2], recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95[3]).
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95[4]).
Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Enunciado 166.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. [3]Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. [4]Art. 42 (…) § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
06/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 15:26
Juntada de petição
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27/09/2022 16:37
Juntada de recurso inominado
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17/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804551-09.2021.8.10.0031 Parte Autora: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Parte Requerida: COOPERATIVA MISTA ROMA PROCESSO Nº 0804551-09.2021.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Ferreira dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo. O embargante alegou, em síntese, que o julgamento incorreu em omissão, pois “deixou de manifestar-se sobre a nulidade do contrato de adesão discutido nos autos, haja vista o não regramento disposto no CDC (art. 54, § 3.º)”. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais. Quanto ao cerne da irresignação, verifico assistir razão ao embargante, pois a sentença, de fato, não dispôs acerca da suposta inobservância do contrato ao CDC. A despeito disso, não há nulidade da avença. A uma, porque o contrato está redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis. A duas, porque havendo nos autos apenas cópia do contrato firmado entre as partes, impossível verificar o tamanho exato da fonte em que foi redigido, não havendo que se cogitar em contrariedade à norma do § 3º, do artigo 54, do CDC. A três, porque mesmo que verdadeira tal alegação, esta não tem a dimensão pretendida pelo embargante, tanto que sequer aponta as cláusulas com as quais não teria concordado, ao celebrar o negócio, caso o instrumento contratual tivesse o padrão de letras exigido pela norma legal. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
TAMANHO DA FONTE.ARTIGO 54, § 3º, DO CDC.
NÃO VIOLAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante a regra do artigo 130 do antigo CPC, o juiz é o destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligencias inúteis ou meramente protelatórias. 2.
O fato de o contrato de adesão ter sido redigido com tamanho da fonte inferior ao corpo doze, por si só, não configura como abusivo o negócio jurídico, desde que as respectivas cláusulas sejam compreensíveis e de fácil leitura. 3.
No atraso do pagamento das parcelas de mútuo bancário, é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual. 4.
Agravo retido desprovido.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJDF; APC 2016.04.1.000632-8; Ac. 987.533; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Silva Lemos; Julg. 09/11/2016; DJ 25/01/2017, grifei) Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, rechaçar a alegação de nulidade do contrato, mantendo a sentença incólume.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
09/09/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:36
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 26/01/2022 23:59.
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11/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:00
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 09:35
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 01:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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26/11/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:33
Juntada de contestação
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17/09/2021 07:24
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 16/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:33
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 10/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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27/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:26
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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