TJMA - 0804551-09.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 10:03
Baixa Definitiva
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07/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2023 10:02
Juntada de termo
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07/07/2023 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0804551-09.2021.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES – OAB/MA 10178 RECORRIDO (A): COOPERATIVA MISTA ROMA (JOCKEY CLUB) ADVOGADO (A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO – OAB/BA 15471 RELATOR (a): JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 340/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL – CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS/MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aduz o autor que procurou a empresa requerida para contratar um financiamento de veículo, porém se sentiu lesado ao perceber que contratara um consórcio e que deveria esperar para ser contemplado por meio de lance/sorteio.
Em sede de recurso, o requerente se insurge contra a sentença de improcedência, aduzindo a nulidade do contrato, necessidade de restituição do valor e indenização por danos morais. 2 – Neste caso, não há que se falar em transtorno imaterial indenizável, pois, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato que consta na inicial (ID. 22801981), é possível constatar que foi firmado de acordo com o regramento vigente dos consórcios, Lei nº 11.795/08, sem evidências de irregularidade por parte da empresa recorrida.
Tal contrato foi livremente pactuado entre as partes e, não havendo indício de erro, vício de vontade, propaganda enganosa ou abusividade, descabe a rescisão contratual pretendida ou restituição de valores. 3 – Vale ressaltar que esse tipo de situação não implica de forma direta em indenização por danos morais, pois se trata de mero desacerto contratual ou arrependimento tardio de um negócio supostamente pouco vantajoso.
Somente em situações excepcionais o dano moral decorrente de relação contratual é admitido, cabendo ao consumidor provar a excepcionalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. 4 – Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de maio de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (presidente) -
24/05/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*91-48 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2023 02:10
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 24/02/2023 06:00.
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25/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 24/02/2023 06:00.
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25/02/2023 02:10
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 24/02/2023 06:00.
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17/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0804551-09.2021.8.10.0031 Recorrente: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES OAB: MA10178-A, Advogado: MARIANA DE SOUZA LADEIRA OAB: MA11278-A Recorrido: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO OAB: BA15471-S Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 19.05.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 10 de fevereiro de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
15/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2023 08:20
Recebidos os autos
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17/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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