TJMA - 0848964-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 13:13
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 18:54
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848964-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de n° 146.648.194-0 referentes a empréstimo consignado não contratado.
Nesse sentido, afirma que o contrato em questão, de n° 816751498, possui o valor de R$ 13.448,54 (treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 315,50 (trezentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 75516468, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação sob o ID 77819870, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e de conexão.
No mérito, a parte requerida sustenta que o contrato em questão foi analisado pelo departamento de riscos e fraudes do banco, sendo constatado que se trata de uma operação formalizada corretamente.
Nesse sentido, alega que não praticou nenhuma conduta ilícita a qual possa ter qualquer tipo de causalidade com os supostos danos sofridos pela autora.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 79960579, impugnando os fatos alegados em sede de contestação.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas as partes se mantiveram inertes, como consta em certidão de ID 83660506.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos relativos a empréstimo consignado, supostamente, não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização.
Sendo assim, verifica-se que, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso sub examinen, aplica-se a 1ª e a 3ª tese fixada pelo IRDR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei); “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.”.
Nesse contexto, observa-se que o banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado de n° 816751498 (ID 77819873), no qual consta todas as informações acerca do mútuo contratado e a assinatura da autora, que, por óbvio, exerce a função de manifestar a vontade da cliente no sentido de firmar o referido contrato.
Diante disso, a autora se limitou a fazer meras alegações acerca da autenticidade da assinatura, porém, quando foi oportunizada a produção de novas provas, e, consequentemente, possibilitada a requisição de perícia, permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de ID 83660506.
Dessa forma, é forçoso concluir que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Assim, entendo que, possuindo completa noção do teor do contrato, a autora manifestou sua vontade no sentido de contratar o serviço de empréstimo consignado junto à requerida.
Portanto, o contrato de n° 816751498 existe, é válido e produz efeitos que vinculam as partes.
Nesse sentido, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
30/01/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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08/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848964-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 10 de novembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
15/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:38
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848964-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
11/10/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:37
Juntada de contestação
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15/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 11:20
Outras Decisões
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05/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848964-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA 29 de agosto de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível -
02/09/2022 16:10
Juntada de protocolo
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02/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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