TJMA - 0802524-21.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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05/04/2021 11:21
Extinto o processo por desistência
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05/04/2021 07:22
Juntada de protocolo
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01/04/2021 23:40
Juntada de petição
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01/04/2021 13:46
Juntada de contestação
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03/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802524-21.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE LEOPOLDO FROES AROUCHE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE LEOPOLDO FROES AROUCHE BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/04/2021 09:35. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/02/2021 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:21
Decorrido prazo de JOSE LEOPOLDO FROES AROUCHE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:21
Decorrido prazo de JOSE LEOPOLDO FROES AROUCHE em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 15:38
Juntada de petição
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26/01/2021 11:30
Juntada de petição
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25/01/2021 14:17
Juntada de petição
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18/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802524-21.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE LEOPOLDO FROES AROUCHE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos, etc. Alega em síntese a requerente que, possui uma conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
No entanto, passou a sofrer descontos mensais relativo a tarifas bancárias que não contratou.
Por tal razão, pleiteia liminarmente, que o requerido se abstenha de efetuar descontos em sua conta relativo as tarifas objeto do litígio.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar, ao que passo ao exame do pedido de liminar em tutela de urgência.
O novel Código de Processo Civil trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que a requerida se abstenha de efetuar descontos periódicos em sua conta relativo a tarifas bancárias, que afirma não ter contratado.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, destarte, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
E, no caso vertente, os elementos trazidos ab initio ao processo possibilitam a concessão da medida.
Da análise dos autos, logrou a requerente comprovar, que sofre descontos mensais em sua conta relativo tarifas bancárias questionadas.
Observa-se que, não é possível verificar a legalidade dos descontos mensais.
Soma-se a isso, o fato de que os descontos mensais na conta da requerente acarreta evidente prejuízo à sua estabilidade financeira, doméstica e alimentar.
Ademais, evidente a impossibilidade de se exigir a comprovação de fato negativo (não ter contratado os serviços bancários), bem como a análise ponderada dos interesses contrapostos, cujo descontos mensais só acarreta prejuízos a essa parte e a reversão dos efeitos da decisão é perfeitamente possível a qualquer tempo mediante retomada do exercício do direito de cobrar os débitos por todos os meios admitidos em lei. De outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, podendo a requerida esperar o deslinde da questão, pois não causará prejuízo de qualquer monta, e se, ao final, lograr êxito na demanda, poderá cobrar os valores devidos pelos meios judiciais ou extrajudiciais adequados.
ISTO POSTO, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, DEFIRO A MEDIDA para determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos relativo a tarifas bancárias na conta do requerente.
No caso de recalcitrância, com esteio no art. 537, do CPC, aplico multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis em decorrência do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial designe data para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado (telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 - Whatsapp) para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet.
Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
15/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
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25/11/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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