TJMA - 0802087-06.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 13:17
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 04:00
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
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29/05/2021 15:04
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:52
Juntada de Alvará
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21/05/2021 04:39
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:57
Juntada de termo
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17/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 09:59
Juntada de petição
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14/05/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 19:11
Juntada de petição
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10/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2021 14:53
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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30/04/2021 14:51
Juntada de termo
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30/04/2021 14:33
Juntada de petição
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28/04/2021 09:41
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 06:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0802087-06.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - MA13402, SAULO FREITAS LOUREIRO - MA13519 REQUERIDO(A): CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, declaro a inversão do ônus da prova. Trata-se de uma ação de reparação por danos materiais e morais, onde a Autora afirma após ser cobrada por vários meses em valores acima do que aqueles que entende como devidos, resolveu rescindir o contrato com a Demandada.
Contudo, lhe foi cobrada uma multa, por quebra de fidelidade, no valor de R$ 608,33 (seiscentos e oito reais e trinta e três centavos), conforme documento de id 38981454. Insatisfeita, requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 1.216,66 (mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) referente à devolução em dobro do valor pago à título de multa por quebra de infidelidade, visto os inúmeros registros de atendimento, não cabendo alegação de erro justificável na cobrança, tampouco cobrança de boa-fé e requer ainda, indenização por todo dano imaterial. Na defesa, alega-se que as cobranças realizadas são lícitas e devidas, pois se referem à serviços disponibilizados e amplamente utilizados.
Afirma ainda que os contratos da Autora já estão cancelados, mas com débito em aberto, sem entretanto, especificar qual seria este valor e nem menciona o valor da prestação mensal e muito menos colaciona o contrato, para que se possa verificar a existência de cláusula de fidelidade. A alegação autoral está acompanhada números de protocolos em relação as diversas reclamações afirmadas registradas junto a Requerida e das faturas com valores diferenciados mês a mês, além do comprovante de pagamento da multa no id 38981454 e principalmente, da tentativa de solução do problema na esfera extrajudicial, por meio da plataforma consumidor.gov (id 39680211). Invertido o ônus da prova, qualquer discussão sobre as condições ofertadas pela Demandada atrai para si o ônus de provar, uma vez que, por força de lei, a oferta é vinculativa e se a opção da Demandada foi de oferecer o atendimento por telefone, é seu o ônus de trazer para o processo a gravação da proposta realizada e do correto valor cobrado pela prestação do serviço. Assim, entendo que a Demandada não cumpriu o seu encargo processual de comprovar a inexistência do ato ilícito, não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual entendo que houve descumprimento da oferta, fato que trouxe transtornos a Demandante, diante da frustração da sua expectativa de continuar com o serviço. A Demandante se viu desconsiderado pela Demandada, pois não conseguiu junto a operadora que o plano ofertado fosse cobrado de forma regular, razão pela qual solicitou o cancelamento. Pelo visto, na presente situação se está diante de fato que se adequa ao disposto nos art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta a conclusão de que a Demandada não cumpriu com oferta anunciada e deve reparar os danos advindos de sua conduta e pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a Demandada responde de forma objetiva, nos termos de seu art. 14, da Lei 8.078/90. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da Reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. O fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária da Requerida para resolver o problema, pois poderia ao menos indicar o plano contratado pela Demandante, o valor da contraprestação de cada serviço disponibilizado e não cobrar multa, diante das diversas reclamações. Tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores são tratados pelos grandes fornecedores de serviço, o consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar pela execução do contrato da forma estipulada é transformada em algo totalmente inútil. Não se trata de mero descumprimento de oferta, mas de situação que fere a honra e dignidade, em razão da frustração e sentimento de impotência.
Nestes termos, arbitro a indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Para que possa haver alguma compensação, a lesão aos direitos da personalidade. Em relação ao pedido de repetição do indébito, deveria a Requerida comprovar a existência de cláusula de fidelidade para efetuar a cobrança da quantia de 608,33 (seiscentos e oito reais e trinta e três centavos).
Como inexiste prova neste sentido, entendo se tratar de cobrança indevida e pagamento indevido, razão pela qual deve devolver o valor pago, em dobro. ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a CLARO S/A, na repetição do indébito de R$ 1.216,66 (um mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, desde o pagamento (03/12/2020). Condeno-lhe ainda, ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária contados desta data e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se o competente alvará judicial e arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 08/04/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 *97.***.*90-06 -
08/04/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 17:01
Juntada de termo
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08/03/2021 13:22
Juntada de petição
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03/03/2021 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/03/2021 10:01
Juntada de petição
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02/03/2021 18:14
Juntada de contestação
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02/03/2021 18:12
Juntada de petição
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28/01/2021 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 12:19
Juntada de diligência
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15/01/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 11:34
Juntada de diligência
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802087-06.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - MA13402, SAULO FREITAS LOUREIRO - MA13519 REQUERIDO(A): CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03/03/2021 10:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-12 10:23:21.619.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
12/01/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 09:51
Juntada de petição
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18/12/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:18
Juntada de termo
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08/12/2020 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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