TJMA - 0841875-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
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01/05/2021 07:20
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841875-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAMES SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA JAMES SILVA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de id 43033272.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
29/03/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 23:13
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:05
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:40
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841875-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAMES SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO No presente caso, entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna,"art. 5º, LXXIV, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deste modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
No caso dos autos, deveria a parte autora ter se valido de documentos aptos a demonstrarem a ausência de capacidade financeira, contudo, não o fez (cf. certidão de id 41006659).
Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou demonstração desfavorável de sua situação financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por intermédio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
21/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*66-87 (AUTOR) e BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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11/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
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11/02/2021 07:45
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841875-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAMES SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
13/01/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 17:40
Conclusos para decisão
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21/12/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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