TJMA - 0807190-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 21:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/10/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/11/2022 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:50
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814430-70.2020.8.10.0000
-
26/08/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:14
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:30
Declarada incompetência
-
14/12/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:24
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0807190-30.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Prefeito do Município de Imperatriz Procuradora: Alessandra Belfort Braga (OAB/MA nº 7.472) Requerida: Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz Procurador: Erasmo Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 15.016-A) DESPACHO O Prefeito do Município de Imperatriz/MA, Sr.
Francisco de Assis Andrade Ramos, propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com Pedido de Medida Cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 28/2020, editado pela Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz, que sustou os efeitos do Decreto nº 26, de 17 de julho de 2018, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.703, de 08 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do estacionamento rotativo, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao âmbito do Município de Imperatriz.
Por meio do parecer de ID nº 10019372, a eminente Procuradora de Justiça, Dra.
Lize Maria Brandao de Sá Costa, opinou pela prejudicialidadade da análise do pedido objeto da exordial, ante a necessária extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Posto isso, nos termos do art. 9º e 10º do CPC, intimo o requerente, Francisco de Assis Andrade Ramos, Prefeito do Município de Imperatriz, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à prejudicialidade de mérito suscitada pela Procuradora de Justiça, em razão da perda do objeto da presente ADI.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/11/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:44
Juntada de carta de ordem
-
13/04/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2021 11:03
Juntada de parecer do ministério público
-
12/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 11:13
Juntada de petição
-
14/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0807190-30.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Prefeito do Município de Imperatriz Procurador(a): Alessandra Belfort Braga (OAB/MA nº 7.472) Requerida: Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz Procurador(a)(s): Erasmo Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 15.016-A) DECISÃO O Prefeito do Município de Imperatriz/MA, Sr.
Francisco de Assis Andrade Ramos, propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com Pedido de Medida Cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 28/2020, editado pela Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz, que sustou os efeitos do Decreto nº 26, de 17 de julho de 2018, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.703, de 08 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do estacionamento rotativo, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao âmbito do Município de Imperatriz.
Decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada no ID nº 7136504.
Acórdão que referendou a medida cautelar no ID nº 8067140.
Assim sendo, de acordo com os artigos 452 e 453 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão1 determino a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz/MA para, querendo, prestar informações no prazo de 30 (trinta) dias e a citação do Município de Imperatriz, por sua Procuradoria para defender, no que couber, o texto normativo impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. À Secretaria para as comunicações necessárias.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 452.
Após apreciação da medida cautelar, o relator determinará a notificação das autoridades responsáveis pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, prestem as informações entendidas necessárias.
Parágrafo único.
O Estado e o Município serão citados por meio dos seus respectivos órgãos de advocacia pública responsável por sua representação judicial para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de trinta dias, já considerado o privilégio do art. 183 do Código de Processo Civil.
Art. 453.
Decorrido os prazos do artigo anterior, com ou sem informações, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para, em quinze dias, emitir parecer. -
13/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 30/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:49
Publicado Acórdão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
-
08/10/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2020 11:55
Juntada de termo
-
08/10/2020 11:31
Juntada de petição
-
08/10/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2020 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/09/2020 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2020 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2020 20:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2020 20:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 12:00
Outras Decisões
-
04/09/2020 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2020 15:01
Juntada de petição
-
04/08/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:19
Decorrido prazo de Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Imperatriz em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 16:45
Juntada de malote digital
-
21/07/2020 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2020.
-
21/07/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
20/07/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:22
Juntada de malote digital
-
16/07/2020 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2020 22:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:48
Juntada de petição
-
10/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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