TJMA - 0020110-76.2014.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 22:32
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:47
Juntada de petição
-
02/09/2022 05:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
24/08/2022 10:30
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2022 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:23
Juntada de petição
-
13/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:17
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:12
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 22/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:15
Juntada de petição
-
21/06/2022 06:42
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
17/06/2022 14:29
Juntada de termo
-
17/06/2022 12:09
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/05/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 12:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:34
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 26/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/05/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 15:28
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:23
Juntada de petição
-
26/04/2022 18:33
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:03
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:03
Juntada de petição
-
22/03/2022 19:21
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 04/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:40
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 04/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:40
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:50
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
21/02/2022 17:06
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 21:12
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 21:12
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 21:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:53
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020110-76.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LIDINAURA MACHADO REGO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIZELE ARAUJO ABREU - MA12416 REPRESENTADO: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por BREMEN VEICULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em face de LIDINAURA MACHADO REGO, sob o argumento de excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do CPC).
Aduzem os impugnantes, em síntese, que muito embora tenha efetuado o pagamento espontâneo do valor de R$ 9.556,73 (nove mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), a impugnada se diz credora ainda do saldo remanescente no valor de R$ 5.018,16 (cinco mil e dezoito reais e dezesseis centavos).
Afirmam que o cálculo apresentado no id 32775966 - Pág. 2 demonstra que a exequente aplicou indevidamente como termo inicial da correção monetária para apuração do dano moral o dia 14/07/2014, em vez da data do arbitramento, ou seja, da sentença proferida no dia 13/08/2019, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Argumentam também que o índice utilizado pela impugnada é totalmente diverso ao arbitrado na sentença, já que emprega o IGP-M, enquanto que o comando sentencial estabelece o INPC.
Relatam ainda que a apuração efetivada pela impugnada não levou em consideração os depósitos judiciais realizados espontaneamente nos autos, ambos em 11 e 12/2019, haja vista que o cálculo do débito exequendo indicou como termo final 07/2020, o que superfatura o valor.
Além disso, defendem que a impugnada incluiu em seu cálculo percentuais referentes à multa e honorários da fase de execução previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, contudo tais consectários legais são devidos apenas na hipótese de, após intimação para cumprimento voluntário, o executado deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do despacho.
Por outro lado, reconhece, quando da elaboração dos seus cálculos, como devido apenas a diferença no valor de R$ 161,12 (cento e sessenta e um reais dois mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), já devidamente atualizado.
Regularmente intimado, a impugnada peticionou requerendo que os autos sejam encaminhados para a contadoria judicial (id 40472883). É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido formulado na petição de id 34675731 - Pág. 3 no sentido de apenas constar como patrono da impugnante BREMEN VEÍCULOS S.A a advogada MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, OAB/PE 23.647, devendo ser excluídos os causídicos Luís Felipe de Souza Rebêlo e Felipe Souza Leão de Araújo.
Considerando que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificadas a relevância da fundamentação e possibilidade do prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, o que restou demonstrado este último (id 34675732 - Pág. 2), recebo a presente impugnação apresentada pelo executado BANCO BMG S/A, com atribuição de tal efeito.
Inicialmente, verifico que a controvérsia gira em torno da alegação dos impugnantes acerca da errônea apuração do valor da condenação defendida pela impugnada, no que diz respeito às penalidades processuais previstas no artigo 523, § 1º do CPC, ao termo inicial do dano moral e índice de atualização.
De fato, quanto aos danos morais, percebo que a impugnada levou em consideração como termo inicial para a contagem da correção monetária a data de 14/07/2014, em vez do arbitramento de 13/08/2019, como estabelecido na sentença de id 28849929 - Pág. 123, em total desalinho com os termos da sentença exequenda.
Além disso, é manifesta a utilização errônea do índice de atualização para fins de apuração do débito pela impugnada, que em vez de aplicar o INPC, como expressamente definido na sentença, adotou o IGP-M.
De igual modo, constato que a exequente incluiu no valor total da condenação os percentuais previstos no artigo 523, § 1º do CPC, antes de providenciada a intimação do devedor pelo juízo, porquanto é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado e a intimação da parte, por seu advogado.
Em contrapartida, tenho que não houve o pagamento integral do débito, uma vez que a própria impugnante admitiu, depois de intimada para cumprimento voluntário e em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de saldo remanescente (R$ 161,12), revelando anterior pagamento parcial.
Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por reconhecer o excesso de execução em relação ao montante defendido pela impugnada, uma vez que a apuração utilizou critérios fora dos parâmetros estabelecidos no comando sentencial.
Diante do acolhimento da presente impugnação, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos impugnantes/executados, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/RS, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça na decisão de id 28849927 - Pág. 53 (CPC, artigo 98, § 3º).
Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 1.015, parágrafo único) e restando preclusa a presente decisão, autorizo, desde logo, o levantamento em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 161,12 (cento e sessenta e um reais dois mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, tendo em vista que o impugnante entendeu como devido o remanescente acima apurado no id 34970682 - Pág. 9, o que torna incontroverso tal montante.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
No mais, autorizo, desde logo, o levantamento em favor do executado BREMEN VEICULOS LTDA no importe de R$ 5.018,16 (cinco mil e dezoito reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, para fins de devolução do valor depositado com intuito de atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Igualmente, em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
05/10/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 21:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2021 09:25
Juntada de petição
-
29/01/2021 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0020110-76.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDINAURA MACHADO REGO Advogado do(a) AUTOR: GIZELE ARAUJO ABREU - OAB/MA 12416 REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-D Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
18/01/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 06:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2020 21:14
Juntada de petição
-
25/08/2020 06:41
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 06:41
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:14
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:13
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 21:43
Juntada de petição
-
20/08/2020 17:35
Juntada de petição
-
13/08/2020 01:44
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:36
Juntada de petição
-
03/07/2020 13:32
Juntada de petição
-
08/06/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:09
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:35
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 07:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 07:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:20
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:20
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:21
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 13/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:14
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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