TJMA - 0800501-44.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:04
Juntada de Ofício
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07/10/2021 09:32
Juntada de Mandado
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30/09/2021 12:19
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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31/07/2021 16:11
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 23:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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08/06/2021 15:15
Juntada de petição
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:07
Juntada de petição
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26/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800501-44.2020.8.10.0137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE BRITO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 Requeridos: ILZETE DOS SANTOS GOMES Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora JOSÉ BRITO OLIVEIRA e seu advogado.
Presentes as testemunhas ERENILDE DOS SANTOS GOMES e EVANIELDA GOMES DA SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às perguntas formuladas à parte autora, esta respondeu: “que era companheiro de Ilzete; que conviveram em união estável por muitos anos, até o falecimento dela; que tiveram um casal de filhos, hoje maiores de idade; que ela morreu de parto do filho Gabriel; que ela morreu no Hospital Lucas Veras; que não lembra se foi fornecida declaração de óbito; que ela morreu em 14/06/1999; que ela foi enterrada no Cemitério do Povoado Barro Duro, Tutóia/MA”.
Em continuidade, foi ouvida a testemunha ERENILDE DOS SANTOS GOMES, que respondeu: “que conhecia a falecida Ilzete; que era irmã da falecida; que o autor era companheiro da falecida; que eles conviveram em união estável por bastante tempo, até o falecimento dela; que eles tiveram dois filhos, atualmente maiores de idade; que participou do velório e do enterro da falecida; que ela morreu de parto; que ela morreu no dia 14/06/1999, pela manhã; que a falecida morreu no Hospital Lucas Veras; que não lembra se foi fornecida declaração de óbito; que ela foi enterrada no Cemitério do Povoado Barro Duro, Tutóia/MA”.
Ato contínuo, foi ouvida a testemunha EVANIELDA GOMES DA SILVA, a qual respondeu: “que conhecia a falecida Ilzete; que era cunhada da falecida; que o autor era companheiro da falecida; que eles conviveram em união estável por bastante tempo, até a morte dela; que eles tiveram dois filhos, maiores de idade atualmente; que a falecida morreu de eclâmpsia, em decorrência do parto; que ela morreu no Hospital Lucas Veras; que participou do velório e enterro da falecida; que ela foi enterrada no Cemitério do Povoado Barro Duro, Tutóia/MA; que não sabe informar se foi fornecida declaração de óbito; que ela faleceu 14/06/1999”.
Em seguida, a magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
JOSÉ DE BRITO OLIVEIRA ajuizou Ação de Justificação de Óbito Extemporâneo de ILZETE DOS SANTOS GOMES.
O requerente afirma que era companheiro da Sra.
ILZETE DOS SANTOS GOMES, falecida em 14/06/1999, no Município de Tutóia/MA, em decorrência de “complicações do parto”, tendo o autor perdido o prazo para proceder ao registro de óbito da mesma em tempo hábil por pura falta de conhecimento.
Com a inicial juntou os documentos.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, os quais retornaram sem manifestação (id. 35695854).
Audiência de instrução realizada nesta data, ocasião em que foi realizada a oitiva do requerente e de duas testemunhas trazidas, ante a falta de declaração de óbito lavrada por médico responsável. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que o requerente comprovou o alegado na inicial ao juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da de cujus (id. 31115154), bem como declaração de 02 (duas) testemunhas que assistiram ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar a identidade do cadáver, a teor do art. 83 da Lei nº 6.015/1973.
Além disso, comprovou que é parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito, conforme previsto no art. 79 da mesma lei.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando, por conseguinte, que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca, proceda a lavratura do assento do Registro de Óbito de ILZETE DOS SANTOS GOMES, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 1399622 SSP/MA, filha de Antonio Patricio Gomes e Maria Hilza dos Santos Gomes, nascida aos 01/07/1970, local de nascimento Tutóia/MA, data do falecimento 14/06/1999, local do falecimento Tutóia/Ma, tendo como causa mortis “complicações decorrentes de parto”.
Consigne-se que a certidão de óbito deve ser fornecida sem ônus ao requerente, dada a gratuidade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
E, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tutóia (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann.
Juíza de Direito”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que, após de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada.
Eu, ___________, Cristiano Pinheiro Diniz Dominici – Assessor da Juíza, digitei e subscrevi.
Tutóia/MA, 22 de abril de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
22/04/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:40
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 10:00 Vara Única de Tutóia .
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09/02/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 10:27
Juntada de petição
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05/02/2021 13:42
Juntada de petição
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29/01/2021 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800501-44.2020.8.10.0137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE BRITO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HIALEY CARVALHO ARANHA-OAB/MA 10520 Requeridos: ILZETE DOS SANTOS GOMES -OAB/ Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 38779675 , cujo teor é o seguinte: Designo audiência de justificação para o dia 08/02/2021, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca, conforme disposto no Art. 109, caput, da Lei de Registros Públicos – com fito de realizar a oitiva de 02 (duas) testemunhas que tenham presenciado o velório e/ou participado do sepultamento de ILZETE DOS SANTOS GOMES.
Advirta-se a parte autora que deverá trazer suas testemunhas, independente de intimação. As partes e testemunhas poderão participar do ato por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut.
Tutóia/MA, 14 de janeiro de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. -
14/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:33
Audiência De justificação designada para 08/02/2021 10:00 Vara Única de Tutóia.
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02/12/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
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22/08/2020 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:25
Conclusos para despacho
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20/05/2020 16:24
Juntada de Certidão
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19/05/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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