TJMA - 0803796-29.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA CRUZ em 24/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:39
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA SILVA DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 10:46
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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23/06/2022 04:46
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:39
Juntada de Ofício
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13/06/2022 15:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2022 15:24
Juntada de protocolo
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13/06/2022 09:45
Juntada de petição
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13/06/2022 02:24
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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13/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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10/06/2022 12:33
Juntada de Ofício
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02/06/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:35
Juntada de petição
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26/04/2022 13:27
Juntada de petição
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23/04/2022 10:07
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 18:41
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:25
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 12:54
Juntada de Ofício
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21/02/2022 21:26
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 02/02/2022 23:59.
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17/01/2022 10:02
Juntada de petição
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: CURATELA (12234)0803796-29.2020.8.10.0060 REQUERENTE:EUGENIA MARIA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 REQUERIDO:MARIA DA CONCEICAO COSTA DA CRUZ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0803796-29.2020.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 17/11/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA CRUZ, brasileiro(a), solteira, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: EUGENIA MARIA SILVA DE SOUSA, brasileira, solteira, do lar. Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da Única Digital de Timon - SEJUD , aos 6 de dezembro de 2021, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça-DJE.
Eu, Luciana Ibiapina, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu , Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD-Timon, conferi e subscrevo. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
09/12/2021 13:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 21:03
Juntada de Edital
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02/12/2021 12:19
Juntada de Ofício
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23/11/2021 13:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/11/2021 11:15
Juntada de petição
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22/11/2021 03:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803796-29.2020.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: EUGENIA MARIA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912 REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA CRUZ Aos 18/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA EUGENIA MARIA SILVA DE SOUSA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA CRUZ, ambas já qualificadas nos autos, alegando que a parte interditanda não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil e que necessita de representante legal (CID F 25, CID F 31 e CID F29).
Informa “que a Requerente assume o papel de cuidar da senhora Maria da Conceição, que é pessoa de sua total confiança, vivia em união estável, atualmente viúva do irmão daquela.” Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID nº 35190817, dentre outros documentos.
Despacho de ID nº 35215602 determinando a retificação do polo passivo.
Parecer ministerial de ID nº 36773347 determinando a intimação da parte para demonstrar interesse.
Despacho de ID nº 36769698 deferindo pedido ministerial.
Petição da demandante de ID nº 37138527 fazendo a juntada de documentos.
Petição da demandante de ID nº 37467565 qualificando a demandante.
Decisão de ID nº 37545105 concedendo a justiça gratuita e deferindo curatela provisória.
Certidão de ID nº 37974196 informando que deixou de citar a parte demandada por não possuir discernimento.
Termo de audiência de entrevista de ID nº 38700764.
Contestação de ID nº 40797837 requerendo o julgamento improcedente do feito.
Laudo do CAPS de ID nº 44691235.
Petição de demandante de ID nº 41009730 requerendo a expedição de nova curatela.
Despacho de ID nº 41031538 renovando a curatela.
Laudo Psicológico de ID nº 55009908 informando que a parte interditanda sofre de transtorno esquizoafetivo depressivo.
Parecer ministerial de ID nº 56391851 opinando pela decretação da curatela da parte demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos No caso ora analisado, verifica-se que a parte interditanda (Laudo do CAPS de ID nº 44691235) possui DOENÇA QUE a IMPEDE DE REGER-SE A SI MESMO E AOS SEUS NEGÓCIOS.
A parte autora juntou aos autos ATESTADO MÉDICO (ID 35190820 - Pág. 1), que indica que a interditanda é portadora de Esquizoafetivo do tipo depressivo e transtorno bipolar (CID 10 F 25.1, CID 10 F31).
Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, a parte interditanda NÃO respondeu integralmente as perguntas que lhe foram realizadas (ID nº 38700764), tendo sido informada a narrativa de conversas desconexas.
O Laudo Psicológico de ID nº 55009908 constatou os problemas psiquiátricos enfrentados pela demandada, bem como a situação de vulnerabilidade da família.
Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a parte interditanda nos cuidados do dia a dia, bem como eventualmente na administração das suas finanças.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: Apelação Cível.
Interdição.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, fundamentada na ausência de interesse de agir.
Interditanda com sintomas de demência, diagnosticada com doença de Alzheimer e depressão.
Aparente incapacidade para prática de tarefas singelas do quotidiano e atos da vida civil.
Curatela como instrumento de proteção da dignidade da pessoa.
Determinação de prosseguimento do feito.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. 1.
Não obstante o caráter excepcional do instituto da curatela, a observância da dignidade da pessoa humana e a interpretação teleológica da Lei nº 13.146/2015 coadunam-se à interdição de pessoa que, por enfermidade mental, torna-se incapaz de gerir suas necessidades básicas e praticar atos da vida civil. (TJPR - 12ª C.Cível - 0018153-09.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 23.06.2020) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Cumpre esclarecer, ademais, QUANTO A LEGITIMIDADE ativa da presente ação, a parte ora demandante ingressou na lide na qualidade de parente da interditanda, por ser sua cunhada (parente por afinidade em segundo grau na linha colateral, nos termos do art 1.592 a 1.594, § 1º, do Código Civil).
Destaca-se, ainda, que os documentos residentes nos autos, bem como o Laudo Social, comprovam NÃO HAVER PARENTES EM LINHA RETA DA PARTE interditanda que pudesse exercer as funções curador.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA CRUZ e nomeando a Sra.
EUGENIA MARIA SILVA DE SOUSA como sua curadora, por possuir aquela ESQUIZOFRENIA e DEPRESSÃO, conforme atestados médicos e provas produzidas nos autos.
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 17 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 21:26
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 13:10
Juntada de termo de juntada
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27/04/2021 15:01
Juntada de termo
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27/04/2021 14:19
Juntada de laudo
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19/04/2021 19:54
Juntada de petição
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16/04/2021 11:44
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2021 18:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 07:24
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:39
Juntada de petição
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24/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803796-29.2020.8.10.0060 - CURATELA (12234) AUTOR: EUGENIA MARIA SILVA DE SOUSA Advogado: NORMELIA MACEDO ANTUNES OAB: PI5912 RÉU: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte demandante, por meio de defensor assistente ou advogado constituído nos autos, para cientificar-se sobre a designação de data para realização de laudo de interdição da requerida MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DA CRUZ, a ser realizada no CAPES ADULTO de Timon, no dia 30/03/2021, às 07:00 horas com o Médico Psiquiatra Dr.
Cláudio, conforme os termos do ofício de ID 41446460.
Timon, 22 de fevereiro de 2021.
Katiana Ferreira Oliveira Técnica Judiciária - SEJUD Mat. 110601 -
22/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 13:39
Juntada de Ofício
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12/02/2021 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2021 13:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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08/02/2021 14:41
Juntada de Ofício
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08/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:26
Juntada de contestação
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02/02/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2020 14:01
Juntada de ata da audiência
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02/12/2020 12:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
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17/11/2020 04:05
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 14:38
Juntada de diligência
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13/11/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 14:36
Juntada de diligência
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13/11/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 17:06
Juntada de Outros documentos
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09/11/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 16:21
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 16:21
Juntada de Carta ou Mandado
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09/11/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 16:17
Juntada de Carta ou Mandado
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09/11/2020 16:12
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 13:26
Juntada de petição
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05/11/2020 11:40
Juntada de petição
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05/11/2020 08:57
Juntada de Carta ou Mandado
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05/11/2020 07:48
Audiência de instrução designada para 02/12/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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05/11/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 07:44
Juntada de Certidão
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05/11/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:39
Nomeado curador
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04/11/2020 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2020 05:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 05:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 23:20
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 21:15
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:58
Juntada de petição
-
13/10/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 14:45
Juntada de Ato ordinatório
-
13/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:19
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:17
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:17
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 29/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2020.
-
19/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 23:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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