TJMA - 0848148-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 19:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:48
Juntada de despacho
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21/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848148-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: THIAGO SA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 6 de fevereiro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
08/02/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 07:18
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:53
Juntada de apelação
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09/01/2023 16:04
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848148-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: THIAGO SA DA SILVA DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 78599149, cujos os pleitos da petição inicial foram indeferidos.
O(a) o embargante, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 79822799), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora/embargante opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. ...).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
05/12/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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04/11/2022 18:30
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848148-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: THIAGO SA DA SILVA SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de THIAGO SA DA SILVA, qualificados nos autos epigrafados.
A parte requerente fora intimada, via advogado, para emendar a petição inicial para juntar aos autos a comprovação da constituição de mora da parte demandada, Id. 74597920.
Em manifestação, Id. 76849685, o requerente apenas ratificou a notificação juntada aos autos e sua validade. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não o fez, pois se manifestou ratificando a validade da notificação extrajudicial juntada no Id. 74567503.
Logo, não comprovou a constituição da mora da requerida.
Por via de consequência atraiu o indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”.
Isto posto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), indefiro a petição inicial e consequentemente arquivo os presentes autos sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
25/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 23:21
Indeferida a petição inicial
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18/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:42
Juntada de petição
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01/09/2022 12:28
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848148-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: T.
S.
D.
S. DESPACHO: Analisando detidamente os autos, verifico que a comprovação da constituição da mora do requerido, realizado no caso dos autos via Carta com Aviso de Recebimento consta que foi devolvido por motivos de “Endereço Insuficiente”.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da mora, exige-se que seja realizada a efetiva entrega da notificação ao requerido.
Colaciono julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1983805 - DF (2022/0027791-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A (ITAUCARD), com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
TÍTULO.
PROTESTO.
AUSÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, C/C ART. 330 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.
O devedor é constituído em mora pelo simples inadimplemento de parcela relativa à alienação fiduciária.
Contudo, se faz necessária a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, ou por protesto de título, englobando as parcelas vencidas, representando o total da dívida vindicada. 2.
Não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, haja vista que essa não foi recebida pelo réu, tampouco por terceiro, tendo sido anotada a informação "Endereço Insuficiente" pelos Correios. 3.
Inexistente a comprovação de efetivação válida do protesto do título por meio de edital, igualmente não há que se falar em regularidade da constituição em mora do devedor. 4.
Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atendendo ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Ressalta-se que o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo é meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora, visto que é ato formal realizado com este intuito e revestido de fé pública (art. 1º da Lei nº 9.492/97), e sua ausência nos autos obsta a propositura da ação de busca e apreensão. 6.
Recurso conhecido e improvido (e-STJ, fls. 39/40). (...) 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, sem destaque no original).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" ( AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.955.579/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem destaque no original).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais, visto que não fixados pelas instâncias de origem.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1983805 DF 2022/0027791-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/02/2022) (grifo nosso) Além disso, verifico que o requerente realizou o protesto editalício do débito, entretanto, não comprovou nos autos o esgotamento das tentativas de localizar o requerido.
Neste diapasão, não restou comprovado a constituição da mora do devedor com o protesto do requerido.
Neste sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA. 1.
A constituição em mora do devedor é premissa obrigatória para a propositura da ação de busca e apreensão, inferência corroborada pela Súmula 72 do STJ. 2.
O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário se ficar evidenciado nos autos o esgotamento das tentativas de localizá-lo. 3.
Contudo, por tratar-se de vício sanável, inviável a extinção do processo sem possibilitar ao Autor a emenda à inicial, observando-se o princípio da primazia da resolução do mérito (Súmula 57 do TJGO). 4.
A informação de que o destinatário está ausente não comprova a mudança ou o desconhecimento do endereço do devedor, impondo-se a manutenção da decisão singular que determinou ao Autor a juntada nos a comprovação da mora, com a ressalva de que devem ser esgotadas as tentativas de notificação pessoal, antecedentemente ao protesto editalício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5098391-10.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022) Com isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação de constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, verifico que o requerente não realizou o recolhimento das custas processuais.
Logo, INTIME-SE o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290 do CPC.
E, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o “Segredo de Justiça”.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5 ª Vara Cível da Capital. -
30/08/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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