TJMA - 0802298-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Espólio de Josué Diniz Alves e Rita Costa Alves em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA ALVES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:41
Recurso Especial não admitido
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de Espólio de Josué Diniz Alves e Rita Costa Alves em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:27
Juntada de termo
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28/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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20/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Espólio de Josué Diniz Alves e Rita Costa Alves em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:56
Juntada de recurso especial (213)
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24/02/2023 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 11:50
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO COSTA ALVES - CPF: *91.***.*98-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:54
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA ALVES em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:48
Decorrido prazo de Espólio de Josué Diniz Alves e Rita Costa Alves em 16/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA ALVES em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 12:46
Juntada de diligência
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10/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 02:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 23:41
Juntada de petição
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12/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:11
Negado seguimento ao recurso
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19/03/2021 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 08:54
Juntada de documento
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19/03/2021 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/03/2021 14:48
Declarada incompetência
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18/03/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 08:27
Não recebido o recurso de LUIS FERNANDO COSTA ALVES - CPF: *91.***.*98-20 (AGRAVANTE).
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09/03/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 22:44
Juntada de petição
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01/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802298-44.2021.8.10.0000 – Santa Inês Agravante: Luís Fernando Costa Alves, Maria do Socorro Costa Alves e George Luís Pereira dos Santos Alves Advogado: Marco Aurélio Santos Sousa (OAB/MA 10244) Agravado: Espólio de Josué Diniz Alves Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência do comprovante de preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015[1] e 230 do RITJ-MA[2], determino a intimação do Agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC/2015[3], recolhendo-o em dobro, como previsto no § 4º, do mesmo artigo[4].
Ademais, verifica-se a ausência de procuração do terceiro agravante, George Luís Pereira dos Santos Alves, razão pela qual determino que seja sanado o vício quanto à regularidade formal do recurso, no mesmo prazo estabelecido, nos termos do art. 932, parágrafo único, do referido Estatuto Processual Civil[5]. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2]Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. [3]§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [4]§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [5] Art. 932 […] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
25/02/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2021 00:01
Juntada de petição
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11/02/2021 23:31
Conclusos para despacho
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11/02/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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