TJMA - 0811075-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2022 04:23
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:23
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:21
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:51
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0811075-81.2022.8.10.0000 Número de Origem: 0800021-89.2021.8.10.0118 Paciente : Railson Araújo Souza Impetrante : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB / MA nº 12660) Daniel Santos Fernandes (OAB / SP nº 352447) Impetrado : Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rita - MA INCIDÊNCIA PENAL : art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, CP).
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
VERIFICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
I – Não comporta exame na via estreita do habeas corpus a alegação de inexistência de indícios de autoria delitiva, haja vista que tal matéria demanda dilação probatória.
Precedentes do STJ.
II - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, por ocasião da decisão de pronúncia, eis que justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, aliada à elevada gravidade concreta do crime em questão, pois, o paciente e mais dois indivíduos, por motivo de vingança, mediante emboscada e tortura, teria ceifado a vida da vítima, ao desferi-la diversos disparos de arma de fogo e golpes com instrumento pérfuro-cortante.
Além do mais, o paciente e os demais acusados são apontados como possíveis membros de facções criminosas (“Bonde dos 40”), ocupando “cargos” de destaque nestas.
II – O requisito da garantia da ordem pública ainda restado fundamento em razão de o paciente possuir certa inclinação para o mundo do crime, por responder por mais 04 (quatro) ações penais, por crimes de elevada gravidade, a saber: tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, organização criminosa e roubo circunstanciado, além do processo de homicídio qualificado objeto destes autos.
III - Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva da paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
V - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0811075-81.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, nessa parte, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 12/08/2022 a 19/08/2022. São Luís, 19 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:44
Denegado o Habeas Corpus a RAILSON ARAUJO SOUZA - CPF: *40.***.*44-06 (PACIENTE)
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20/08/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 14:57
Juntada de parecer
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05/07/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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05/07/2022 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2022 23:59.
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25/06/2022 03:00
Decorrido prazo de RAILSON ARAUJO SOUZA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 24/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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