TJMA - 0800737-43.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:35
Juntada de petição
-
24/09/2024 05:10
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:02
Juntada de decisão
-
03/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/11/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800737-43.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MATOS FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/05/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:04
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
-
13/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
26/12/2022 11:43
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800737-43.2022.8.10.0131 AUTOR: JOSE MATOS FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por JOSE MATOS FREITAS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 70614526, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 77685255.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 70614527 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 70614530, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Salienta-se ainda que o autor não cumpriu com seu ônus de apresentar os seus extratos bancários mesmo devidamente oportunizado.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada em sede de IRDR nº 53.983 do TJMA: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
12/12/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 15:59
Juntada de apelação cível
-
24/11/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 18:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 18:43
Juntada de termo
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:05
Juntada de petição
-
08/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800737-43.2022.8.10.0131 AUTOR: JOSE MATOS FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida suspenda o contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o empréstimo consignado foi efetuado indevidamente, apenas que foi efetuado, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
05/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806060-72.2021.8.10.0031
Maria de Jesus Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 13:20
Processo nº 0802581-80.2022.8.10.0049
Shirley Adriana Silva Gomes Trindade
Jose Raimundo Lima Serra
Advogado: Jocinaldo Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:19
Processo nº 0806060-72.2021.8.10.0031
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus Souza
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 11:14
Processo nº 0817782-65.2022.8.10.0000
Luzia Maria dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 13:52
Processo nº 0802581-80.2022.8.10.0049
Shirley Adriana Silva Gomes Trindade
Jose Raimundo
Advogado: Jocinaldo Silva de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36