TJMA - 0817782-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:55
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 10:54
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817782-65.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo de origem nº 0802083-71.2022.8.10.0117 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luzia Maria dos Santos Souza Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598) Agravado : Banco Bradesco S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Luzia Maria dos Santos Souza interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria (MA) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0802083-71.2022.8.10.0117, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., ora agravado, que determinou à autora, sob pena de extinção: a) juntar comprovante de endereço em seu nome; b) apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) comprovante de protocolo ou solicitação formal da documentação sobre a relação jurídica vergastada junto ao Banco ou por meio de requerimento aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem, verifico que o juiz de base proferiu sentença extinguindo o feito.
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
07/02/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
11/11/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 10:19
Juntada de parecer do ministério público
-
04/11/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:35
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:30
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:23
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817782-65.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo de origem nº 0802083-71.2022.8.10.0117 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luzia Maria dos Santos Souza Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598) Agravado : Banco Bradesco S.A. DECISÃO Luzia Maria dos Santos Souza interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria (MA) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0802083-71.2022.8.10.0117, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., ora agravado, que determinou à autora, sob pena de extinção: a) juntar comprovante de endereço em seu nome; b) apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) comprovante de protocolo ou solicitação formal da documentação sobre a relação jurídica vergastada junto ao Banco ou por meio de requerimento aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais acostadas no ID 19879848, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão do juiz se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Assevera que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, pois “entende-se pela desnecessidade da apresentação de extratos bancários, em razão da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural”. Aduz que “hoje prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, ainda assim, mesmo não havendo a imposição legal do prévio requerimento administrativo, foi feito o requerimento para demonstrar a boa-fé da Parte Autora e a sua vontade de resolver o conflito sem acionar nem sobrecarregar as vias judiciais”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários. É o relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. Com efeito, quanto à exigência de juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, trata-se de hipótese de dúvida razoável, diante das descobertas de fraudes no juízo em tela que demandam prudência do magistrado a quo na análise das demandas. Nesse mesmo sentido (Comentários ao Código de Processo Civil: (arts.771 ao 796) [livro eletrônico]/ Teori Zavascki. -- 2. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. – (Coleção comentarios ao Código de Processo Civil; v.
XII): A fidelidade do testemunho de que o instrumento assinado espelha a realidade do que se passou, supõe a presença da testemunha ao ato de assinatura.
Embora a lei não refira expressamente, é intuitivo, portanto, que o testemunho referido no inc.
III seja de quem presenciou o ato, não de quem dele tomou conhecimento por terceiro.
Havendo dúvida razoável, é legítima a exigência de identificação das testemunhas do contrato. Sendo assim, embora a apresentação de comprovante de identificação e de endereço das testemunhas não seja uma das exigências contidas no artigo 319 do CPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, tenho, nos termos do artigo 320 do CPC, que “havendo incerteza quanto a real identidade das partes, o magistrado pode requerer documentos pessoais”, para evitar eventuais fraudes processuais e, percebendo defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do processo na inicial, determinará, com fulcro no art. 321 do mesmo diploma, a intimação da parte para sanar o vício e, caso não procedida a emenda à inicial no prazo estipulado pelo juiz, a petição inicial será indeferida. Quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço em seu nome, observo da exordial de origem que tal documento já foi devidamente acostado (ID 74145985 - Pje1).
Quanto à determinação para juntar os extratos da conta bancária, tenho que a motivação apresentada pelo magistrado prolator da decisão agravada foi a reavaliação do benefício da assistência judiciária gratuita. Não se trata, portanto, de pedido de juntada de extratos bancários no período da suposta contratação do empréstimo. Recordo que o juiz somente poderá indeferir pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, fundamentadamente, se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salvo contrário, antes do indeferimento, deverá oportunizar à parte a comprovação da sua situação de necessidade legal, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Trata-se, porém, de comprovação ou falta de comprovação que implica a análise do mérito do pedido de justiça gratuita, pelo seu deferimento ou indeferimento, e não a extinção da ação caso não sejam apresentados. Ainda assim, verifico no extrato do INSS juntado na origem que a autora é aposentada e, nessa situação, recebe um salário mínimo, situação que, a meu ver, é suficientemente capaz de comprovar os rendimentos da demandante, não se mostrando necessária a juntada dos extratos.
Por fim, embora louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente, por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico. Sobre o tema, não há que se exigir requerimento administrativo anterior para o ajuizamento da demanda em análise, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Não obstante, filio-me à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (TJMA – Ag. 0802055-03.2021.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data: 10/05/2021) Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”1. Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Registre-se, por oportuno, que, em recente decisão no Procedimento de Controle Administrativo – 0007010-27.2020.2.00.0000 – CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal (RESOLGP nº 43/2017) apenas recomenda aos juízes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto, conforme destaco trecho da aludida decisão, in verbis: (…) Como se vê, o referido ato normativo não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os magistrados extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito. (…) Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, apenas no que pertine à exigência de juntada de extratos da conta bancária da parte autora e comprovação de requerimento administrativo, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei. Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer. Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
28/09/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:27
Juntada de malote digital
-
28/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817782-65.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUZIA MARIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598; OAB /MA 22.239-A ) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida no bojo de processo em que litiga contra BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente distribuído o feito para a relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sua Excelência determinou a redistribuição do processo em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022, ex vi do artigo 295 do RITJ/MA.
Em certidão de ID 19864972, o Secretário da Coordenadoria de Distribuição deste TJMA atestou que, em cumprimento ao despacho da relatora originária, procedeu-se à redistribuição do processo “por sorteio entre os demais integrantes do Órgão Julgador, nos termos da norma regimental insculpida nos Arts. 295 e 296, I, do RITJMA (RESOL-GP – 672022).” Redistribuído o feito a esta relatoria, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico, de pronto, equívoco no cumprimento da ordem da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, relatora originária do feito, que determinou a redistribuição do processo com espeque no artigo 295 do RITJ/MA.
Isso porque, conquanto correta a necessidade de redistribuição do feito, conforme ordenado por Sua Excelência, a Coordenadoria de Distribuição deste TJMA haveria de tê-lo feito em conformidade com os exatos termos presentes no artigo 295 do RITJ/MA, o qual meramente determina a exclusão da relatora originária – atual ocupante da presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – da distribuição de processos com pedido de medida liminar, não havendo que se falar em redistribuição entre os demais integrantes do mesmo órgão julgador a que Sua Excelência pertence.
Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor do indigitado dispositivo regimental, in verbis: Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Ressalte-se, demais disso, a inaplicabilidade do artigo 296 do RITJ/MA como regra para o procedimento de redistribuição de feitos que se encontram nessa situação.
Isso porque, a uma, a relatora originária – tal como os ocupantes da vice-presidência e da corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral – sequer deveria constar da primeira distribuição de processos com pedido de medida liminar, visto que deveriam estar excluídos do sistema; a duas, porque eventual distribuição feita em desconformidade com o RITJ/MA não tem o condão de induzir prevenção ao órgão julgador a que pertence o primeiro relator sorteado; a três, porque a norma do artigo 296 do RITJ/MA versa unicamente sobre redistribuição de processos já conclusos ao relator afastado ou distribuídos enquanto se dá afastamento por outros motivos que ensejam a designação de relator substituto automático e este não possa exercer a substituição; em suma, inexiste qualquer respaldo legal ou regimental para a redistribuição do feito aos demais membros do órgão julgador a que pertence a relatora originária.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da colenda Primeira Câmara Cível, bem como deste relator, para processar e julgar, por prevenção, o presente feito – ante a inexistência de norma legal e/ou regimental impositivas de redistribuição por prevenção neste caso –, razão por que determino a redistribuição do processo por sorteio entre todos membros integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas deste egrégio TJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
15/09/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817782-65.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUZIA MARIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598; OAB /MA 22.239-A ) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
01/09/2022 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/09/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801488-40.2019.8.10.0000
Marcelo Revelino Teixeira Guilhon
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 12:55
Processo nº 0817764-44.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria de Fatima Buna Ferreira
Advogado: Aecio Francisco Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 09:27
Processo nº 0806060-72.2021.8.10.0031
Maria de Jesus Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 13:20
Processo nº 0802581-80.2022.8.10.0049
Shirley Adriana Silva Gomes Trindade
Jose Raimundo Lima Serra
Advogado: Jocinaldo Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:19
Processo nº 0806060-72.2021.8.10.0031
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus Souza
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 11:14