TJMA - 0800166-32.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:28
Juntada de petição
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14/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 13:13
Juntada de petição
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20/06/2024 22:26
Conclusos para despacho
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20/06/2024 22:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:44
Juntada de petição
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07/02/2024 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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30/07/2023 23:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:21
Decorrido prazo de NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 11:58
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800166-32.2020.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOANE GISELE FERNANDES DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529-GO).
REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA).
DECISÃO Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado do(s) pedido(s), devendo, pois, ser saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC.
Assim, ante a controvérsia da natureza da matéria levantada, fixo como ponto controvertido o valor pago a título de indenização de seguro obrigação DPVAT, razão pela qual dispenso a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento por ser prescindível ao julgamento da causa, que gravita em torno de questão unicamente de direito, ou seja, se compete à parte requerente o pagamento integral de indenização ou o valor pago administrativamente atendeu eficazmente à Súmula 474 do STJ.
DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, cujo laudo deverá ser elaborado pelo IML de VIANA/MA, Tendo em vista que os exames são realizados todas as segundas-feiras, intime-se a parte autora por intermédio do seu advogado devidamente constituído para no prazo de 30 (trinta) dias comparecer ao Instituto Médico Legal – IML munido dos quesitos para que realize avaliação médica pericial, na forma da tabela presente na Lei n° 6.194/1974.
Encaminhem-se os quesitos que instruem a inicial e contestação.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora.
A presente serve como mandado Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
07/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:22
Juntada de petição
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08/09/2022 08:59
Juntada de petição
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02/09/2022 14:10
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 10:27
Juntada de petição
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800166-32.2020.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOANE GISELE FERNANDES DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529-GO). REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). DESPACHO.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispensa de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
31/08/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:39
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:26
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:07
Juntada de petição
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24/08/2021 12:21
Juntada de contestação
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23/08/2021 16:11
Juntada de petição
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10/08/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
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30/07/2020 16:55
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:48
Juntada de petição
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18/05/2020 23:50
Juntada de Certidão
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27/03/2020 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:22
Conclusos para decisão
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12/03/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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