TJMA - 0814303-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 17:32
Juntada de petição
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17/11/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:41
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814303-35.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0822103-82.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: JOÃO CRUZ DIAS CARNEIRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual pleiteia a reforma do Acórdão (id 11831656), proferido no julgamento do Agravo de Instrumento em epígrafe, na sessão virtual ocorrida entre os dias 27 de julho e 3 de agosto de 2021, em que a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso.
Era o que cabia relatar tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do recurso.
Explico. Na dicção do art. 1.021 do CPC o Agravo Interno é cabível “contra decisão proferida pelo relator” inclusive com previsão de retratação após o estabelecimento do contraditório, devendo ser julgado, se for o caso, pelo Órgão Colegiado.
No âmbito deste Egrégio Tribunal o procedimento a ser observado está previsto no art. 641 do respectivo Regimento Interno.
Evidente, pois, a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
Assim, não sendo observado o requisito intrínseco de admissibilidade recursal, tendo em vista a inadequada via escolhida para a impugnação do acórdão retromencionado, o caso é de não conhecimento.
Sobre o assunto cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ART. 1.021 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt no AgInt no RESP: 1825925 DF 2019/0201908-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/3/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820.922/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). (grifei) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe agravo interno contra acórdão do órgão colegiado.
Decorrência do art. 1.021 do CPC/15. 2.
Sua interposição manifesta erro grosseiro e intuito protelatório, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJMA - Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 19/10/2016) (Grifei) Desta feita, sem maiores digressões, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.021 do CPC e art. 641 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
21/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
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16/09/2021 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 17:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/08/2021 14:35
Juntada de petição
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16/08/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:40
Conhecido o recurso de JOAO CRUZ DIAS CARNEIRO - CPF: *57.***.*75-91 (AGRAVANTE) e provido
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04/08/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 07:37
Juntada de petição
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09/07/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 01:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 20:55
Juntada de petição
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29/03/2021 11:14
Juntada de petição
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29/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 08:11
Juntada de malote digital
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26/03/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814303-35.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0822103-82.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: JOÃO CRUZ DIAS CARNEIRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOÃO CRUZ DIAS CARNEIRO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos Cumprimento de Sentença nº 0822103-82.2018.8.10.0001 movido em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, determinou a “suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação ordinária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro”.
Em suas razões recursais afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proferiu decisão em 15/10/2018 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3/10/2017, inclusive afirmando que as partes “não contestaram a conta apresentada”.
Tal decisão teria sido objeto de Embargos de Declaração por parte do Estado do Maranhão, onde houve insurgência sobre questões de direito, contudo teria confirmado sua concordância com os índices e com a listagem, sendo que na decisão que analisou os embargos o Juízo da 2ª Vara da fazenda Pública de São Luís teria reafirmado “considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033”.
Relata que posteriormente, em 27/8/2019, a Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís expediu Certidão de Trânsito em Julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito com a elaboração e cálculo individualizado de cada servidor no que diz respeito a reposição de perda salarial sofrida quando da conversão do Cruzeiro real para a URV, vez que não haveria controvérsia sobre os percentuais apurados.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão que manteve o sobrestamento do feito e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 24/02/2021. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os arts. 330 e 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
No presente caso entendo que o Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
O pedido ora em análise diz respeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que suspendeu o Cumprimento de Sentença em espeque, movido em desfavor do Estado do Maranhão (Agravado), pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da liquidação de sentença na Ação originária de nº 6542/2005, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão e que tramite na 2ªVara da fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
Verificando o andamento da Ação Coletiva nº 6542/2005, no sistema Jurisconsult, bem como os documentos acostados pela agravante, constato que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos referentes aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para a URV, “tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial”, conforme certidão id 8067609, colecionada pelo agravante.
Importa mencionar que a magistrada a quo fundamenta a suspensão em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública proferida em 15/10/2018, contudo, houve despacho posterior, em 27/8/2019 aduziu, de forma clara, que “houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Nesse sentido, não há qualquer embaraço ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0822103-82.2018.8.10.0001, isso é o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0865652-45.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória, além do que quanto ao pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE é plenamente possível a intimação do agravado para comprovar eventual renúncia individual da servidora, ora agravante, por meio do Termo de Opção ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
III.
Também há possibilidade de o magistrado de base apreciar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegada ilegitimidade da parte exequente levantada pelo recorrido.
IV.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
V.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
VI.
Decisão agravada reformada.
VII.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Quinta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815625-90.2020.8.10.0000 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 1º/2/2021 à 8/2/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. (TJMA – Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0813383-61.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão Virtual de 27/11/2020 a 3/12/2020) (Grifou-se) No mesmo sentido evidente está o periculum in mora, na medida em que o sobrestamento do feito de forma equivocada, causará o atraso na tramitação do cumprimento de sentença de uma ação coletiva que já tramita há mais de 15 anos.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
25/03/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 12:13
Juntada de petição
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26/02/2021 07:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2021 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 11:18
Juntada de petição
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25/02/2021 00:10
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 14:41
Juntada de documento
-
24/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0814303-35.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOAO CRUZ DIAS CARNEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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