TJMA - 0843619-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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01/11/2023 13:56
Juntada de petição
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25/10/2023 17:36
Juntada de petição
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18/10/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2023 09:57
Homologada a Transação
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15/10/2023 16:32
Juntada de petição
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20/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843619-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRA MENDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando que, mediante sinalização da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO, os presentes autos possuem proposta de acordo a ser apresentada à parte requerente; DESIGNO O DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 9h20, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/09/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
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17/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:41
Juntada de petição
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02/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 22:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:27
Juntada de petição
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24/02/2023 17:21
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843619-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ELISANDRA MENDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 451/2023 -
15/02/2023 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:19
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2022 13:11
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843619-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ELISANDRA MENDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de outubro de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
07/10/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:17
Juntada de contestação
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16/09/2022 13:17
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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14/09/2022 10:01
Juntada de petição
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09/09/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:00
Juntada de diligência
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08/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843619-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ELISANDRA MENDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELISANDRA MENDES LIMA LICA em face da EQUATORIAL ENERGIA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, com matrícula administrativa sob o nº 40593705.
Informa que no primeiro semestre de 2022 foi surpreendida com a visita de funcionários da Equatorial, que após uma vistoria realizada pelos próprios agentes da empresa ré, concluíram que o medidor apresentava avarias na medição por intervenção não autorizada, impingindo uma multa à Requerente por CNR no valor de R$ 1.177,00 (mil cento e setenta e sete reais).
Sustenta, ainda, que o cálculo da suposta irregularidade foi elaborado unilateralmente, eivado, pois, de nulidade absoluta.
Ademais, relata que a empresa ré encaminhou o medidor para perícia junto ao IMEQ-MA, no Ensaio de Influência da Variação da Corrente, e se constatou que o medidor periciado se encontrava “CONFORME”.
Diante disso, requer a concessão da liminar para determinar à empresa ré que se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora(Conta Contrato nº 40593705) em razão da cobrança por CNR, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Voltaram-me os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
Segundo a redação do art. 300, caput, do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, observo que a narrativa da inicial, robustecida pelas provas coligidas, está a amparar a concessão da tutela, em caráter liminar, conforme autoriza o § 2º do referido dispositivo legal, senão vejamos.
Ensina Humberto Teodoro Junior1, em suas lições acerca do Processo Civil que pode ter-se como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, o mesmo critério de verossimilhança aplica-se a aferição do abuso de direito.
No caso, diante do quadro fático apresentado, resta-nos cristalino que a cobrança decorre do não pagamento de um determinado débito oriundo de processo administrativo unilateral realizado pela Ré.
Desse modo, alicerçado nas disposições legais, precipuamente, aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, a demandada possui outros meios adequados para a satisfação de seu crédito que não seja o da suspensão do fornecimento de energia elétrica e nessa esteira são as decisões dos nossos Tribunais: “Suspensão do fornecimento a usuário inadimplente – Abusividade, pois trata-se de serviço essencial – Ordenamento jurídico pátrio que coloca à disposição da concessionária outros meios para cobrança de seu débito – utilização de energia elétrica é essencial à vida humana, razão pela qual tem-se como abusivo o corte do fornecimento a usuário inadimplente, pois o ordenamento jurídico coloca a disposição da concessionária do serviço público, outros meios para a cobrança de seu crédito”(TACivSP – 1ª Câm.
Rel. designado Plínio Tadeu do Amaral – j. 29.05.2001 – RT – 784/275). (Grifo nosso).
Portanto, na espécie que ora se cuida, verifica-se que se acham preenchidos os requisitos acima delineados e considerando, ainda, que a parte autora possa sofrer prejuízos de ordem financeira ou, até mesmo, de ordem moral, é que deve ser deferida parcialmente pretensão quanto à antecipação da tutela na forma aduzida na inicial.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (Conta Contrato nº 40593705) em razão da cobrança por CNR, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento e suspenda a referida cobrança.
Fixo aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento desta ordem, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/09/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 19:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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