TJMA - 0800966-30.2022.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:05
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 11:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:56
Decorrido prazo de MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800966-30.2022.8.10.0025 RECORRENTE: SIGBERT PEREIRA BESSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORa: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO.
PAGAMENTO EFETIVADO NO DIA DO CORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consumidor que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, por falta de pagamento da fatura referente ao mês 05/2022, sendo que o pagamento da fatura em questão foi efetivado apenas no dia do corte. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não foi comprovada nos autos a arbitrariedade exercida pela parte requerida na cobrança e suspensão do fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora da parte promovente e que a recorrente só efetuara o pagamento após a entrega do comunicado de corte pela recorrida e consequentemente da suspensão do fornecimento de energia. 3.
As disposições da Resolução nº 414/2010 autorizam a suspensão do fornecimento de energia dos seus clientes quando os mesmos encontram-se em situação de débito, ressaltando, ainda que, no caso sob análise, a fatura em questão somente foi paga no dia do corte. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de novembro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/12/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:24
Conhecido o recurso de SIGBERT PEREIRA BESSA - CPF: *25.***.*11-15 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 14:59
Juntada de petição
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09/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800966-30.2022.8.10.0025 RECORRENTE: SIGBERT PEREIRA BESSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 7 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
07/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 12:09
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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