TJMA - 0849256-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:30
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 11:11
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:14
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:55
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:23
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:40
Juntada de malote digital
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:19
Juntada de petição
-
22/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 19:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800203-36.2024.8.10.0000
-
08/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 03:32
Decorrido prazo de SEGUNDA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 26/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 17:12
Outras Decisões
-
28/02/2024 18:44
Juntada de petição
-
06/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:22
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:46
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:06
Juntada de petição
-
23/01/2024 08:43
Juntada de petição
-
22/01/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:34
Juntada de diligência
-
21/01/2024 18:44
Juntada de petição
-
21/01/2024 18:42
Juntada de petição
-
19/01/2024 19:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI nº 0800203-36.2024.8.10.0000
-
19/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:38
Juntada de petição
-
15/01/2024 10:15
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2024 10:15
Juntada de diligência
-
08/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:19
Outras Decisões
-
13/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:21
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849256-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - OAB/MA 17769 EXECUTADO: ERVINA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MESQUITA PEREIRA - OAB/MA 15416-A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após juntada da petição anexa ao Id. nº 91645538, onde foi requerida a concessão do benefício da justiça gratuita ou alternativamente que o pagamento das custas se dê ao final do processo.
Isto posto, primordialmente, ressalta-se a importância do pagamento das custas para a manutenção e funcionamento do Poder Judiciário, motivo pelo qual os tribunais têm disponibilizado mais alternativas ao pagamento, avalizadas pelo próprio CPC, art. 99, §…, a fim de que se viabilize o recolhimento, considerando a realidade enfrentada por cada litigante. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, analisando os documentos acostados pelo requerente, não verifica-se demonstrado o seu estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao passo que determino o pagamento das custas ao final do processo.
Ademais, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento a presente demanda requerendo o que for cabível.
Intime-se.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
06/11/2023 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:41
Outras Decisões
-
02/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
-
27/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 17:15, Central de Videoconferência.
-
27/07/2023 17:23
Conciliação infrutífera
-
26/07/2023 03:59
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849256-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO OAB/MA 17769 EXECUTADO: ERVINA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IGOR MESQUITA PEREIRA OAB/MA 15416-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 27/07/2023 Hora: 17:15 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria.
DESPACHO Antes de proceder ao trâmite relativo à impugnação, considerando a possibilidade deste Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe o art 139, inc.
V, do CPC, bem como a pedido do próprio Centro de Conciliação, para fins de mutirão conciliatório, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
24/07/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
-
24/07/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:15, Central de Videoconferência.
-
22/07/2023 17:49
Recebidos os autos.
-
22/07/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
22/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849256-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - OAB/MA 17769 EXECUTADO: ERVINA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IGOR MESQUITA PEREIRA - OAB/MA 15416-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
14/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:32
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 23:04
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:49
Juntada de petição
-
04/02/2023 11:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849256-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - OAB/MA 17769 EXECUTADO: ERVINA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO DECISÃO De início, tendo em vista os documentos de id 75394709 e 76255904, entendo por revogado os poderes de Ricardo da Silva Lins (OAB/MA 6029) e Adriana Silva de Sousa Lins (OAB/MA 5352) com fulcro no pedido formulado pelos autores RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA e ROBERTA COÊLHO E SOUSA LIMA vez que manifestam sua intenção de rescisão do contrato advocatício por meio de carta a próprio punho cumulado com nova procuração datada de 05 de setembro de 2022 para advogado terceiro.
Isto posto, observo por seguinte que a primeira concessão de poderes é datada de novembro de 2021, ainda que o protocolo da presente ação tenha se dado apenas em agosto do ano vigente, 09 (nove) meses após a assinatura da procuração, o que converge com o relato posto no id 76258001.
Superado o imbróglio quanto aos advogados da parte autora, passo a análise do teor do cumprimento de sentença.
Requerem os autores que a parte ré seja intimada para realizar a desocupação voluntária da área esbulhada de propriedade dos exequentes com fundamento na sentença de id 74902357 – pag. 1 a 6.
Forte nessas razões, Intime-se a parte Requerida, Sr.
ERVINA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, por meio de carta com aviso de recebimento para que desocupe voluntariamente a área esbulhada de propriedade dos requeridos, no prazo de 15(quinze) dias, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
Determino que seja expedido Ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil – MA, com cópia dos id 74902345; 75394696; 76255904; 76563435, e seus respectivos anexos para apuração de eventual irregularidade e tomada das providências que entenderam pertinentes ao caso, tendo em vista as datas de cada um dos documentos.
Por fim, determino a exclusão de Ricardo da Silva Lins (OAB/MA 6029) e Adriana Silva de Sousa Lins (OAB/MA 5352) enquanto patronos dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/01/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:04
Outras Decisões
-
04/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/09/2022 04:50
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
16/09/2022 10:42
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849256-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO LIMA, ROBERTA COELHO DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - oab MA17769, RICARDO DA SILVA LINS - oab MA6029, ADRIANA SILVA DE SOUSA LINS -oab MA5352 EXECUTADO: ERVINA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
08/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:54
Juntada de petição
-
02/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/08/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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