TJMA - 0802526-17.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 09:45
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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10/01/2023 21:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/01/2023 09:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO em 20/10/2022 23:59.
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14/12/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 22:58
Juntada de diligência
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802526-17.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais tendo em vista a demora na religação do fornecimento de energia em um imóvel de propriedade do autor.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Além disso, os requisitos legais do pedido estão descritos no artigo 14 da Lei 9.099/95, e foram atendidos pela parte autora.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da requerida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Portanto, nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
O autor informa que no dia 17/08/2022 solicitou, junto à requerida, a religação da Unidade Consumidora nº 39685418, efetuando o pagamento de todos os débitos existentes, entretanto, afirma que o fornecimento de energia não foi restabelecido administrativamente.
A requerida, por sua vez, sustenta que não houve nenhuma solicitação feita pelo requerente de religação da referida unidade consumidora, somente tomando conhecimento do requerimento através da concessão de uma medida liminar.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pelo autor, quanto dos argumentos suscitados pela promovida, vê-se não assistir razão ao demandante, uma vez que não restou demonstrada a solicitação feita perante a requerida, conforme alegado na inicial, uma vez que não trouxe à colação qualquer documento oficial que comprovasse a suscitada religação, como protocolo de atendimento ou afins, pelo que não há o que se falar em compensação por danos morais.
Nesta feita, em virtude do conjunto probatório produzido no feito demonstrar-se frágil e insuficiente para alicerçar uma sentença condenatória, resta imperioso reconhecer que a tutela jurisdicional ora pretendida não merece ser acolhida, pois, no caso sub judice, é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/12/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 22:35
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/10/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 12:20
Juntada de diligência
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30/10/2022 22:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO em 27/09/2022 23:59.
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24/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 08:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2022 08:29
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/10/2022 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/10/2022 17:27
Juntada de contestação
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05/10/2022 11:50
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 11:50
Publicado Citação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0802526-17.2022.8.10.0151 Promovente(s) ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO Endereço: ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO Promovidos(as) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de Citação Off-Line Valor da Causa: R$ 1.000,00 Juízo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Audiência de Conciliação 19/10/2022 08:20 De ordem do(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, Samir Araújo Mohana Pinheiro, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/10/2022 08:20. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1; - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência; 4 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo, no caso de pessoas físicas sem advogados; 4.
Não ocorrendo a conciliação, será marcada a audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo estar munidas do documento de identidade e CPF; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação e, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090810531408000000070671301 TERMO, IDENTIFICAÇÃO, ENDEREÇO Termo 22090810531422500000070671309 OBJETO DA LIDE Documento Diverso 22090810531447800000070671313 Decisão Decisão 22090903172394000000070680795 Intimação Intimação 22090908532091300000070731050 Intimação Intimação 22090908532213100000070731051 Diligência Diligência 22091209363304000000070842492 EQUATORIAL ANTONIO OLIVEIRA Certidão 22091209363308400000070843694 HABILITAÇÃO DE PROCESSO Petição 22091312313334100000070984138 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - SETEMBRO- 2022 Documento Diverso 22091312313338200000070984139 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22091312313363500000070984140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091618282042100000070901695 Petição Petição 22091912371053800000071410877 ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO Documento Diverso 22091912371058000000071410879 EVIDENCIA DE LIMINAR ANTONIO Documento Diverso 22091912371065400000071410880 Eu, RAILSON DE SOUSA CAMPOS, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e assino.
Santa Inês – MA, 3 de outubro de 2022 RAILSON DE SOUSA CAMPOS Diretor de Secretaria Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
03/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:37
Juntada de petição
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17/09/2022 09:45
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/09/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:36
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802526-17.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos.
Relata o autor que é titular da conta contrato nº 39685418 e que, pelo fato de o imóvel ser destinado a locação e estar desocupado, pediu a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Aduz que em 08/2022 alugou o bem e, com isso, foi à sede da concessionária, quitou a fatura da competência 01/2021, única que estava em aberto, e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não foi feito até a presente data, o que tem lhe gerado inúmeros prejuízos.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Esquadrinhando-se os autos, verifico que o primeiro requisito restou preenchido através dos documentos do ID nº 75602270, pois o autor demonstrou que foi à concessionária e quitou a fatura da competência 01/2021, originalmente no importe de R$ 52,61 (cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), pelo valor de R$ 213,73 (duzentos e treze reais e setenta e três centavos), a qual alega ser o único débito que pairava sobre a unidade consumidora.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, não havendo impedimento, a menos a princípio, à retomada do fornecimento dos serviços.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado, posto que, na hipótese da não concessão da tutela vindicada, o requerente teria que aguardar toda a instrução processual sem o regular fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, causando graves transtornos aos seus inquilinos e até mesmo ao contrato que com eles celebrou. Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança e utilizar dos meios cabíveis para tanto.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada promova imediatamente o restabelecimento no fornecimento da energia elétrica na Conta Contrato nº 39685434, de titularidade de ANTÔNIO OLIVEIRA SOBRINHO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
09/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 03:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0804324-55.2022.8.10.0040
Rozineide Almeida Xisto
Municipio de Imperatriz
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 16:08