TJMA - 0817841-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:07
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
27/05/2025 13:38
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:28
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:40
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:40
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:40
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:11
Juntada de petição
-
24/10/2024 14:46
Juntada de petição
-
21/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
20/10/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 09:49
Juntada de laudo
-
14/10/2024 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:18
Juntada de petição
-
21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 05:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 15:17
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:42
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:00
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:23
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2023 06:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817841-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDROLINA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, MARIANA DE JESUS CARDOSO - MA15875, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO Dando continuidade ao feito, e considerando que a ré ofereceu contestação em id 82396075, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo.
Gratuidade de justiça concedida por decisão em agravo de instrumento de id 86715493.
Cumpra-se.
Este despacho servirá como mandado.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
13/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 05:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
13/12/2022 13:22
Juntada de contestação
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817841-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDROLINA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, MARIANA DE JESUS CARDOSO - MA15875, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO: Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o parcelamento das custas processuais nos moldes do art. 99 do Código de Processo Civil e da RESOL – GP – 412019 – TJMA, destaco que o desenvolvimento válido e regular do processo depende do julgamento do recurso em comento, motivo pelo qual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior decisão do desembargador relator do recurso interposto, nos termos do art. 2º da PORTARIA – CONJUNTA – 302022, que conferiu nova redação ao art. 4º, II, da PORTARIA-CONJUNTA – 202022.
A presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) R -
01/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 16:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818408-84.2022.8.10.0000
-
24/11/2022 18:03
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 12/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:51
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:51
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:38
Juntada de petição
-
03/09/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:39
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817841-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDROLINA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, MARIANA DE JESUS CARDOSO - MA15875, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DO DESPACHO: No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID74372190), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora é autônoma, tendo juntado nos autos tão somente documentos referentes à condição de pescadora, além de um comprovante de saldo bancário, deixando assim, de comprovar seus rendimentos mensais, conforme evidencia o documento de ID74372196, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 25 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:35
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:24
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:24
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS CARDOSO em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:18
Juntada de petição
-
25/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
23/04/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:44
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
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Processo nº 0809550-74.2022.8.10.0029
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Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 09:44
Processo nº 0809550-74.2022.8.10.0029
Antonio de Oliveira Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
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