TJMA - 0805409-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de NAURA LUCIA MENDONCA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805409-02.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência: 0803755-79.2020.8.10.0022 – Vara da Fazenda Pública de Açailândia Apelante: Município de Açailândia Procurador-Geral do Município: Renan Rodrigues Sorvos Apelada: Naura Lúcia Mendonça Costa Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487), Jamila Fecury Cerqueira (OAB/MA 12.243) e Adriana Brito Diniz (OAB/MA 16.716) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Açailândia, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução n. 0803755-79.2020.8.10.0022, proferido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Açailândia, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade ofertada pelo Agravante, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor.
O Município agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela cassação da decisão vergastada, sob o fundamento de quê o título executivo judicial oriundo da coletiva nº 0004493-47.2013.8.10.0022 não pode ser executado em razão de ausência de liquidez, insurgindo-se contra os meros cálculos aritméticos.
A parte agravada apresentou suas Contrarrazões Recursais id. 17348747, pleiteando o improvimento recursal para manutenção da sentença vergastada.
Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em face da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil.
A pretensão recursal reside no interesse de cassação da decisão sob a justificativa de ausência de liquidez do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/MA, Processo nº 0004493-47.2013.8.10.0022, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Cabe destacar, neste ponto, a redação do art. 509, § 2º, CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Código de Processo Civil Em cotejo dos autos, em conformidade ao aludido dispositivo legal, verifica-se que, dependendo a liquidação do julgado de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez, com a regular atuação do Magistrado singular ao enviar à Contadoria judicial para atualização do crédito.
Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica – prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ – não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1402261 SC 2018/0306307-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE APURAÇÃO.
NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DESCARACTERIZA A LIQUIDEZ DO JULGADO.
CABÍVEL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
RESPEITO À COISA JULGADA. - Não é ilíquida a sentença que prescinde de mero cálculo aritmético para apuração do quantum debeatur, segundo os parâmetros especificados na decisão – O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada – omissis – Mostra-se correta a fixação dos honorários efetuada pelo Juízo a quo, notadamente porque a condenação teria sido liquidada com o julgamento da impugnação apresentada pelo executado. (TJMG – AI: 10000204801849001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Sobre o assunto, as diversas Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte possuem o mesmo entendimento com suas decisões, a saber, (1) Agravo de Instrumento n. 0804972-58.2022.8.10.0000, Relatoria: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; (2) Agravo de Instrumento n. 0805185-64.2022.8.10.0000, Relatoria: Des.
José Gonçalo de Sousa Filho; (3) Agravo de Instrumento n. 0805294-78.2022.8.10.0000, Relatoria: Des.
Raimundo José Barros de Sousa; (4) Agravo de Instrumento n. 0805365-80.2022.8.10.0000, Relatoria: Des.
José de Ribamar Castro; (5) Agravo de Instrumento n. 0805403-92.2022.8.10.0000, Relatoria: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar; (6) Agravo de Instrumento n. 0805417-76.2022.8.10.0000, Relatoria: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, e; (7) Agravo de Instrumento n. 0805419-46.2022.8.10.0000, Relatoria: Desa.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa.
Isto posto, em conformidade ao entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto pelo Município de Açailândia, para, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de base acerca da presente decisão.
Registro aos litigantes que, eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/08/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 16:46
Juntada de malote digital
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29/08/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 13:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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