TJMA - 0801707-80.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:15
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
21/07/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:10
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801707-80.2022.8.10.0054 AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL REQUERENTE(S): CLEONICE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR(A): WILLIAN FEITOSA DA SILVA - OAB MA17191 e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB MA14054 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL (Id. 74263297), proposta em 22 de agosto de 2022 por CLEONICE RODRIGUES DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, concessão de benefício previdenciário.
A contestação repousa no documento de Id. 83617223.
A certidão de Id. 87264715 aponta que a parte autora deixou transcorrer in albis.
O despacho de Id. 89978365 determinou a intimação das as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informassem a necessidade de produção ou não de provas em audiência, ao especificá-las e justificar a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da ação.
Em manifestação de Id. 92265843, a parte autora requereu a extinção do feito pela perda do objeto da ação.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação.
Assim, em petição de Id. 92265843, a parte autora pleiteia a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda, deixo de resolver o mérito do presente processo, nos termos do artigo 485, VI, CPC/2015.
Isento de custas, devido aos benefícios da gratuidade judiciária conferidos no despacho de Id. 80505209.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
25/05/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 10:58
Juntada de termo
-
24/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:04
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:11
Juntada de petição
-
19/04/2023 03:46
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801707-80.2022.8.10.0054 AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL REQUERENTE(S): CLEONICE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL (Id. 74263297), proposta em 22 de agosto de 2022 por CLEONICE RODRIGUES DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, concessão de benefício previdenciário.
A contestação repousa no documento de Id. 83617223.
A certidão de Id. 87264715 aponta que a parte autora deixou transcorrer in albis Tendo em vista os pedidos genéricos de produção de provas, intimem-se, desde já, as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a necessidade de produção ou não de provas em audiência, ao especificá-las e justificar a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, I, Código de Processo Civil – CPC/2015); devendo, pois, o transcurso in albis do referido prazo ser compreendido como desinteresse na produção de prova em audiência.
Após, autos conclusos para fins de prolação de decisão saneadora, se for o caso. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que, no mesmo prazo, a parte autora informe se já pleiteou o mesmo benefício na Justiça Federal, mediante comprovação de certidão da distribuição, caso ainda não tenha sido realizado.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
16/04/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:58
Juntada de termo
-
08/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 15:48
Juntada de contestação
-
07/12/2022 22:05
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
07/12/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801707-80.2022.8.10.0054 AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL REQUERENTE(S): CLEONICE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL (Id. 74263297), proposta em 22 de agosto de 2022 por CLEONICE RODRIGUES DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, concessão de benefício previdenciário.
Tendo em vista que a inicial foi devidamente emendada (Id. 77046350), passo a impulsionar o feito.
Defiro, desde já, os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, nos termos do artigo 98, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), notadamente ao considerar a fatura de energia elétrica juntada aos autos (Id. 77046350), com a ressalva de que eventual quantia a ser recebida pela parte autora, mediante alvará judicial, será cobrado o selo oneroso em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018.
Observo que a demanda não possui condição de solução pela via da composição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334, CPC/2015.
Cite-se a autarquia previdenciária para apresentar contestação (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC/2015), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC/2015).
Decorridos os prazos retro mencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, CPC/2015. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que a parte autora traga, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação de que se já intentou ou não a presente ação na Justiça Federal.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
15/11/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 16:32
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:32
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:30
Juntada de termo
-
04/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:00
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:27
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801707-80.2022.8.10.0054 AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL REQUERENTE(S): CLEONICE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL (Id. 74263297), proposta em 22 de agosto de 2022 por CLEONICE RODRIGUES DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, concessão de benefício previdenciário. Verifico, de pronto, que o comprovante de endereço juntado aos autos (Id. 74263305) pertence a terceiro estranho à lide, cuja relação com a parte autora não foi esclarecida, pelo que não atende aos requisitos previstos no artigo 319, Código de Processo Civil (CPC/2015). Dessa forma, nos termos do artigo 321, CPC/2015, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial e apresente comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que a parte autora seja intimada, para que, no mesmo prazo, traga comprovação de que não pleiteia o mesmo benefício na Justiça Federal, se for a hipótese de competência delegada. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
30/08/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805391-19.2021.8.10.0031
Cleilda Sousa Santos Pessoa
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Cid Oliveira Santos Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 14:04
Processo nº 0805391-19.2021.8.10.0031
Cleilda Sousa Santos Pessoa
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Eduardo Augusto Galvao Braganca Moreno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 22:51
Processo nº 0801571-15.2022.8.10.0012
Luis Ricardo dos Santos Moraes
Equatorial Energia S/A
Advogado: Luis Ricardo dos Santos Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 13:55
Processo nº 0801571-15.2022.8.10.0012
Luis Ricardo dos Santos Moraes
Equatorial Energia S/A
Advogado: Luis Ricardo dos Santos Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 00:34
Processo nº 0805570-57.2020.8.10.0040
Clebson dos Santos Rodrigues
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 09:31