TJMA - 0801571-15.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 09:34
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 18:18
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:05
Juntada de petição
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11/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:30
Juntada de termo
-
10/07/2024 23:31
Juntada de petição
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08/07/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:01
Desentranhado o documento
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19/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:08
Juntada de termo
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18/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:49
Juntada de petição
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12/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 14:14
Juntada de petição
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04/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:04
Juntada de termo
-
20/05/2024 22:25
Juntada de petição
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20/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:30
Juntada de despacho
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04/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/12/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 21:03
Outras Decisões
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22/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:23
Juntada de termo
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22/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:02
Juntada de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801571-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436 REQUERIDO(A): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade e preparo recolhido integralmente em tempo hábil, recebo o recurso interposto pela requerida somente em seu efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, como prevê o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Maria José França Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
12/11/2023 23:50
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:23
Juntada de recurso inominado
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27/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:16
Juntada de petição
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25/10/2023 11:10
Juntada de petição
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20/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801571-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436 REQUERIDO(A): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 SENTENÇA Vistos, etc.
Mister o sucinto relatório acerca da presente execução.
Trata-se de embargos à execução da quantia de R$ 40.848,00 (quarenta mil oitocentos e quarenta e oito reais), onde a Embargante alega a existência de excesso.
Primeiro, argumenta sobre a impossibilidade de cumprimento da liminar nos termos determinado, dada a complexidade da obrigação de fazer.
Alega ainda, que o valor executado é incomparável à obrigação de fazer que o originou, devendo ser reduzido para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, aduz que não podem incidir juros e honorários sobre o valor da multa que perfaz a quantia de 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) e não de R$ 31.790,00 (trinta e um mil setecentos e noventa reais).
O Embargante se manifestou e pugna pela improcedência dos embargos, argumenta que a Embargante executou o serviço em aproximadamente duas horas, não tendo que se falar em complexidade inerente ao serviço, nem tampouco em redução de multa, cujo valor já fora alcançado pela coisa julgada.
Decido.
A princípio, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95.
Neste caso, o ponto principal se refere a execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer, determinada no id 75215635, transcrevo: “Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que, no prazo de 10 dias, proceda à ligação da energia do imóvel da demandante, referente à conta contrato 003015994257, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.” A Embargante foi citada e intimada desta decisão no dia 02/09/2022 (id 75309833) e somente no dia 05/10/2022 (id 77730486), requereu a dilação do prazo para no mínimo noventa dias.
No julgamento de mérito, foi observado que a solicitação do Embargado com ciência da Embargante datava de 15/06/2022 e que pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o prazo de 60 (sessenta) dias se amoldava ao caso concreto, mas que havia se encerrado em 15/08/2022.
Destarte, o ingresso desta demanda ocorreu em 31/08/2022, quando já superado prazo razoável e proporcional para Equatorial cumprir a sua contraprestação contratual, não cabendo alegar em juízo, aquilo que já havia informado ao consumidor, inclusive, por ter a Requerida se manifestado, requerendo a dilação do prazo, após os 10 (dez) dias concedidos na tutela antecipada.
Deste modo, não há enriquecimento sem causa, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado enquanto não caracterizada a reiteração do descumprimento, contudo, a Embargante deu causa ao descumprimento.
A redução do valor inicial de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é inviável, sob pena de tornar ineficaz ou relativizar o instituto que visa tão somente ao prestígio da decisão jurisdicional.
Ressalto ainda, que esta multa foi limitada a 30 (trinta) dias-multa, por isso seu computo em dias úteis teve início em 21/09/2022 (1º dia-multa), até 04/11/2022 (30º dia-multa).
Na data de 22/12/2022, a Embargante informou o cumprimento da obrigação de fazer em 21/12/2022 e alega nos embargos que tomou ciência da sentença em 10/11/2022, e como se passaram 28 (vinte e oito) dias de descumprimento, resulta o montante de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
O Embagado não impugnou o cálculo de forma específica e neste caso, fazendo-se a soma dos dias úteis, chega-se de fato ao montante de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), em relação a segunda multa arbitrada.
Sobre as astreintes há incidência apenas da correção monetária, não se computa juros e nem honorários advocatícios.
Este entendimento se coaduna com outros julgamentos proferidos neste juízo e conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, colacionamos as ementas abaixo transcritas, com a observação da data inicial da correção monetária sobre cada uma delas.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02;1º, LEI 6.899/1981.1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011.2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo.(REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) grifou-se.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Portanto, ao contrário da argumentação do Embargado, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material e incide a correção monetária a partir da intimação da decisão liminar (02/09/2022), sobre a multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com término em 04/11/2022 (data limite dos 30 dias-multa) e incide a correção monetária a partir da intimação da sentença (10/11/2022), sobre a multa de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), até o último dia de descumprimento (20/12/2022).
Os valores corrigido pelo INPC, são de R$ 9.013,36 e R$ 11.242,56 e totalizam o valor final da multa de R$ 20.255,95 (vinte mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Com isso, os embargos merecem parcial provimento, para fins de redução da multa, para a quantia de R$ 20.255,95 (vinte mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Em relação ao pagamento de R$ 9.058,00 (nove mil e cinquenta e oito reais), sobre qual o Embargado requer a aplicação da multa de 10% (dez por cento), entendo como incabível, pois houve depósito dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, para cumprimento voluntário (id 100297497).
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e fixo a execução no valor de R$ 29.313,95 (vinte e nove mil trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 20.255,95 (multa) + R$ 9.058,00 (sentença condenatória).
Após o trânsito em julgado desta decisão, tem a Embargante Equatorial Energia S/A, o prazo de 3 (três) dias para efetuar o depósito de R$ 20.255,95 (vinte mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sob pena de penhora imediata em suas contas bancárias.
Intimem-se.
São Luís-MA, 11/10/2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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05/10/2023 20:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:16
Juntada de termo
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03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:06
Juntada de petição
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27/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:47
Juntada de petição
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25/09/2023 14:26
Juntada de petição
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22/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:34
Juntada de petição
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08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801571-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436 REQUERIDO(A): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual o autor apresenta seus cálculos (ID 98834781) do valor principal, astreintes e honorários de sucumbência, totalizando R$ 40.848,00.
Intime-se o devedor para pagamento do referido valor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a que não concordando com o mesmo, deve apresentar seus embargos com a segurança do juízo, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou interposição de embargos, acrescente-se ao valor a multa de 10% e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de cinco dias São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
29/08/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:53
Juntada de termo
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09/08/2023 23:11
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:45
Juntada de termo
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04/08/2023 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/08/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:01
Juntada de petição
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26/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:32
Juntada de despacho
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20/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/01/2023 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 12:31
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 19/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 04:55
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
22/12/2022 14:16
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:46
Juntada de termo
-
07/12/2022 15:35
Juntada de petição
-
02/12/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:24
Juntada de diligência
-
30/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:07
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
29/11/2022 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:18
Juntada de recurso inominado
-
22/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 10:15
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 10:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/10/2022 16:44
Juntada de contestação
-
06/10/2022 02:07
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:25
Juntada de diligência
-
02/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 00:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:34
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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