TJMA - 0801488-08.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/01/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:37
Juntada de recurso inominado
-
19/11/2022 21:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801488-08.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE JUSTINO CASTRO VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Reclamado: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que: Na intenção de adquirir um automóvel contratou com a empresa ré cota de consórcio, com a promessa de “rápida entrega do veículo”, ou seja, imediata contemplação.
Que posteriormente, foi lhe informado que era necessário o pagamento da entrada.
Desembolsou o valor de R$ 5.000,00.
Que não sendo contemplada solicitou o cancelamento da cota de consórcio, assim como a restituição do valor pago, não sendo atendido.
Que os acontecimentos narrados (não contemplação) causaram ao autor dano moral passível de reparação, o que fez com que ajuizasse apresente contenda.
Requereu a procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a rescisão do consórcio, bem como a abusividade da cláusula do contrato que prevê restituição após o encerramento do consórcio para recebimento de quantia paga, condenando-se a requerida a reembolsar ao Requerente dos valores recebidos referentes a entrada, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida correção e atualização, sem que haja necessidade de aguardar o final do prazo e condenando a requerida ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos ou seja R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais) a título de dano moral.
A requerida mesmo devidamente citada, não compareceu em audiência nem apresentou defesa.
DECIDO. É cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento, é o que se depreende dos autos, senão vejamos.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre asseverar que a distribuição do ônus da prova deve ser realizada de acordo com a regra geral prevista no CPC, devendo o autor apresentar provas constitutivas do seu direito.
No caso em tela o autor aduz ter sido ludibriado no ato da contratação do consórcio por preposto da requerida, alegando que lhe foi garantido a imediata contemplação, juntou aos autos documentos pessoais, comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência, solicitação de cancelamento e restituição de valores, conversas com prepostos da requerida e contrato de consórcio.
Analisando pormenorizadamente os autos se resume a controvérsia em relação à se perquirir se houve vício quando da contratação.
O autor alega que apenas efetuou o consórcio na garantia da rápida contemplação, ocorre que o mesmo não demonstra a realização da referida promessa por qualquer meio, ao revés, no próprio contrato de consórcio juntado consta a observação em caixa alta e fonte maior a informação: “ NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”.
Observo ainda que o autor, é alfabetizado, não pode alegar desconhecimento da informação.
Com é de conhecimento comum, o Consórcio, diferente do contrato de financiamento, tem disposições próprias, regidas por normas determinadas, não tendo este Juízo, pela análise das provas produzidas, verificado ter sido feitas promessas de imediata contemplação e sim de que lances seriam feitos que poderiam proporcionar o intento, como é de praxe nesse tipo de contrato.
Ademais, da análise das mensagens juntadas pelo autor com preposto da requerida não observo essa promessa de rápida contemplação feita e sim de lances que poderiam gerar a sua ocorrência.
Ante o exposto, ante a legalidade da contratação, cabe analisar o direito de restituição e o momento que ele deve ocorrer. É de fundamental importância ressaltar que, em caso de desistência do plano, a restituição das parcelas pagas far-se-á em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Tal entendimento não ofende as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos moldes dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988.
Conforme posição já manifestada do STJ, as parcelas só devem ser devolvidas ao término do grupo para que não haja o comprometimento dos demais contratos de consórcio, ou seja, para que se evite prejuízos aos outros consorciados que permanecem no grupo.
Importante esclarecer que passados os 30 (trinta) dias após o término do grupo, a demandada passa a ter obrigação de restituir as parcelas aos desistentes, devidamente corrigidas.
Corroborando com esse entendimento, têm-se as seguintes decisões: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA VOLUNTARIA DO CONSORCIADO.
PRETENSÃO DO AUTOR/APELADO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Ao consorciado desistente ou excluído é assegurado o direito à restituição das prestações pagas, excluída a taxa de administração, devidamente corrigidas.
No entanto, essa devolução só ocorrerá no 30º dia após o encerramento do grupo, com juros de mora incidindo somente após o término do prazo estabelecido, momento em que a empresa se constitui em mora. (TJ-BA - APL: 00012713320098050125 BA 0001271-33.2009.8.05.0125, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível).
Grifo nosso.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
Aplicabilidade do CDC no presente caso. - Possibilidade de rescisão do contrato antes do encerramento do grupo.
Devolução das parcelas pagas, entretanto, que não deve ser imediata, mas até trinta dias após a data prevista no contrato para o encerramento do plano.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ, em sede de Recurso Repetitivo.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Verbas devidas à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados.
Devolução que implicaria em enriquecimento sem causa do consorciado.
Dano moral inexistente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00109665820128260048 SP 0010966-58.2012.8.26.0048, Relator: Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado).
Grifos nossos.
Desse modo, infere-se que o requerente ainda não faz jus ao ressarcimento das parcelas, uma vez que, considerando o período de duração do grupo e a data de adesão ao consórcio, não houve o encerramento do grupo, haja vista não ter transcorrido o período previsto contratualmente para o término do mesmo, razão pela qual torna-se incabível a restituição imediata.
No que se refere ao dano moral, ante a inexistência de ato ilícito, não houve violação do direito da personalidade do autor. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
03/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 10:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:40
Juntada de petição
-
26/09/2022 22:50
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
26/09/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
26/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801488-08.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE JUSTINO CASTRO VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Reclamado: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 05 dias, um novo endereço da requerida sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
21/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801488-08.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE JUSTINO CASTRO VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Reclamado: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 05/10/2022 Hora: 10:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 6 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
06/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801343-53.2022.8.10.0040
Jose de Ribamar Queres da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 23:00
Processo nº 0817056-59.2020.8.10.0001
N.pontes Construcoes e Comercio LTDA
Sete Servicos Tecnicos de Engenharia Ltd...
Advogado: Uriel Henrique Serra de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 12:03
Processo nº 0817056-59.2020.8.10.0001
Sete Servicos Tecnicos de Engenharia Ltd...
N.pontes Construcoes e Comercio LTDA
Advogado: Uriel Henrique Serra de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0801488-08.2022.8.10.0009
Jose Justino Castro Veras
Network Administracao de Consorcio Unipe...
Advogado: Luis Guilherme Lemos de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 13:54
Processo nº 0801548-63.2022.8.10.0014
Condominio Residencial Novo Angelim
Josenilde Lino Damasceno
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 16:42