TJMA - 0800068-71.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 12:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARROS em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARROS em 26/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:51
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
22/09/2022 18:01
Juntada de petição
-
20/09/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 06:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800068-71.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARROS PROMOVIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO OAB/MA 5852 SENTENÇA Cuida-se de Termo de Reclamação, ajuizado por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARROS, em desfavor do MATEUS SUPERMERCADOS S.A, sustentando, em suma, que em 18 de novembro de 2021 constou a cobrança na fatura do seu cartão de crédito de uma compra, no importe de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), mas não a reconhece como sendo de sua responsabilidade, pelo que requer compensação por danos morais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de complexidade da causa suscitada pela promovida.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao promovido em suscitar tal preliminar, vez que não se trata de matéria complexa, haja vista que para o deslinde da questão, não se faz necessária a realização de perícia técnica, sendo assim, este Juizado Especial é competente para presidir e julgar o feito, de modo que a rejeito.
No caso em tela, vislumbro que a conduta da reclamante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à demandante, haja vista que não trouxe à colação qualquer documento que comprove a fustigada compra efetuada em 18/11/2021, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), tendo carreado aos autos apenas um boleto, com vencimento em 15/12/2021, no total de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), no qual consta discriminado, a título de fatura anterior, a dívida de R$ 206,22 (duzentos e seis reais e vinte e dois centavos), conforme documento acostado ao ID59192724, sendo assim, não há prova da compra em tela, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que a reclamante carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, trazer à colação provas relativas à ocorrência da compra suso referida, incluindo, ainda, faturas que comprovem a sua cobrança por parte do reclamado, com a juntada dos documentos para ratificar os argumentos expendidos na inicial, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus da demandante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
O demandado, por seu turno, apresentou um relatório identificando um pagamento da fatura do cartão de crédito efetuado em 16/11/2021, no valor de R$ 206,22 (duzentos e seis reais e vinte e dois centavos), de modo que reputo como infundados os argumentos da reclamante.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/09/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 07:55
Expedição de Informações por telefone.
-
06/09/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 12:15
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 12:15
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 12:15
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 13:29
Juntada de petição
-
07/04/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2022 23:20
Juntada de contestação
-
01/02/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2022 23:47
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 23:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 02:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 01:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 01:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2022 01:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 01:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/01/2022 09:29
Juntada de termo
-
18/01/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800160-07.2022.8.10.0021
Conceicao de Maria Rodrigues de Jesus Pe...
Cefor Seguranca Privada LTDA
Advogado: Joao Francisco Serra Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 12:12
Processo nº 0801040-66.2022.8.10.0128
Maria Irene Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801040-66.2022.8.10.0128
Maria Irene Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 21:13
Processo nº 0802131-18.2022.8.10.0024
Antonio Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2022 11:44
Processo nº 0802131-18.2022.8.10.0024
Antonio Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 17:24