TJMA - 0801666-39.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
11/05/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:27
Juntada de petição
-
26/04/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:48
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801666-39.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 DEMANDADO: LETICIA DA SILVA AMARAL SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Libere-se o valor penhorado em favor da parte autora, conforme acordado, mediante alvará.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
16/04/2023 13:12
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 13:31
Homologada a Transação
-
14/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:15
Juntada de termo
-
14/04/2023 11:05
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801666-39.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 DEMANDADO: LETICIA DA SILVA AMARAL SENTENÇA Da análise dos autos, observa-se que, o exequente não informou o endereço da parte executada, dentro do prazo solicitado por este Juízo, conforme certidão no id 89269999, sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
No tocante a quantia penhorada esta deverá ser devolvida a executada, após a sua solicitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
03/04/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
03/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:54
Juntada de termo
-
03/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801666-39.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 DEMANDADO: LETICIA DA SILVA AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CLARA BIANCA MANDU MAIA (OAB 22490-MA), JOSE RIBAMAR SILVA NETO (OAB 21511-MA), MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ (OAB 22746-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 86486418, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Diante da certidão do oficial de justiça constante no id 86459761, intime-se o exequente para informar o novo endereço da executada, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção e devolução da quantia penhorada a ré.
Após esta informação, designe-se audiência de Conciliação( título extrajudicial), ocasião em que poderão ser apresentados Embargos à Execução, e, intimem-se as partes de sua realização, a executada deverá ser intimada do referido ato, no endereço e forma solicitada pelo exequente.
Na intimação dirigida para o executado deverá constar a advertência, de que havendo penhora ou garantia do Juízo, este poderá oferecer embargos à execução até a audiência.
No caso do executado não comparecer a audiência nem oferecer embargos até o referido ato, eventuais quantias penhoradas total ou parcialmente da conta de sua titularidade poderão ser liberadas em favor da parte exequente.
Acaso não haja manifestação dentro do prazo assinalado, concluso para sentença de extinção.
Outrossim, cancele a audiência anteriormente designada São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
28/02/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 07:17
Juntada de termo
-
24/02/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 22:45
Juntada de diligência
-
14/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801666-39.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 DEMANDADO: LETICIA DA SILVA AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14/03/2023 10:30h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 13 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
13/02/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:53
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
03/02/2023 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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01/02/2023 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:31
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 07:53
Juntada de termo
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10/11/2022 16:27
Juntada de petição
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07/11/2022 08:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801666-39.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 DEMANDADO: LETICIA DA SILVA AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CLARA BIANCA MANDU MAIA (OAB 22490-MA), JOSE RIBAMAR SILVA NETO (OAB 21511-MA), MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ (OAB 22746-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 78830864, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos etc.
Indefiro o pedido da exequente.
Com efeito, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios em sede de 1º grau, nos Juizados Especiais, ainda, que haja previsão no contrato firmado entre as partes, tendo em vista que tal pagamento somente se aplica aos casos em que haja efetiva demonstração no processo de que o advogado praticou atos relativos à cobrança na fase extrajudicial, não se justificando sua aplicação tão somente em virtude do ingresso de ação judicial, motivo pelo qual indefiro a inclusão de tais valores no cálculo apresentado.
Ademais, considerando que o AR da carta de citação id 78786883, retornou sem leitura com aviso “mudou-se”, intime-se o exequente, para, fornecer o novo endereço e completo da parte executada, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção.
Intime-se a exequente.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de outubro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
21/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:34
Juntada de termo
-
20/10/2022 16:42
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 10:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801666-39.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 DEMANDADO: LETICIA DA SILVA AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CLARA BIANCA MANDU MAIA (OAB 22490-MA), JOSE RIBAMAR SILVA NETO (OAB 21511-MA), MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ (OAB 22746-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 75485052, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o CNPJ não serve para fins de comprovação de endereço.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se situa dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em nome da própria parte autora, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda de 2022, contrato vigente sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado conclusos para análise de título extrajudicial.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de setembro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
09/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:13
Juntada de termo
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09/09/2022 10:30
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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