TJMA - 0800960-23.2022.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:02
Baixa Definitiva
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20/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:35
Juntada de petição
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26/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800960-23.2022.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: WELITON SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença, deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz Marcelo Santana Farias e o Juiz Diego Duarte de Lemos Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/06/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800960-23.2022.8.10.0025 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: WELITON SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 26 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
26/05/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 08:53
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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