TJMA - 0800960-23.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:11
Juntada de petição
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29/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800960-23.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WELITON SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento do pedido de ID 104194788 e, consequente, expedição de alvará apenas em nome da parte autora.
Decorrido o prazo referido, em caso de cumprimento da diligência, expeça-se alvará judicial, via transferência bancária, para a conta: LICÍNIO VIEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR, CPF: *16.***.*26-39, Banco do Brasil, Agência 4043-6 Conta Corrente: 108660-x.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo.
Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento.
Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ficando vedada a reativação destes para fins de execução de eventual saldo remanescente, o que deverá ser feito em autos próprios de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM da comarca de Bacabal -
23/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:09
Juntada de petição
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20/11/2023 11:19
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:58
Juntada de termo
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14/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:11
Juntada de petição
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18/10/2023 15:57
Juntada de petição
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13/10/2023 14:57
Juntada de petição
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13/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800960-23.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WELITON SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 16625/O-MT) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 97683352 a seguir transcrito: DESPACHO 1.
Tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 2.
Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2.
Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário, com a retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. 3.
Não havendo pagamento ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 4.
Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como busca no Sistema Renajud, se necessário. 5.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, e/ou bloqueio de veículo(s) pelo sistema Renajud, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive via whatsapp, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.1.
Oferecida impugnação ao(s) bloqueio(s) pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5.2.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores/ativos será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo no caso de valores.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, com a retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ (exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA), arquivando-se em seguida os autos. 6.
Se todas as tentativas acima restarem infrutíferas, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Em tempo, proceda-se a evolução da fase processual (cumprimento de sentença) no sistema, para fins estatísticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062310200799800000065346643 INICIAL Petição 22062310200804200000065346646 6 EXTRATO WELITON SOUSA MA Documento Diverso 22062310200812000000065346647 5 HIPOSSU Declaração 22062310200819400000065346648 4 PROC Procuração 22062310200830200000065346650 3 DECLARAÇAO Declaração 22062310200838700000065346651 2 DOCS Documento de identificação 22062310200846400000065346653 HABILITAÇÃO Petição 22070117163171800000065961773 HABILITAÇÃO Documento Diverso 22070117163177300000065961776 Certidão Certidão 22070813113465200000066413499 Intimação Intimação 22070813151280000000066413518 Citação Citação 22070813151450100000066413519 Intimação Intimação 22070813151569000000066413520 Certidão Certidão 22070813163636300000066413529 Petição Petição 22071109141659300000066492236 Contestação Contestação 22081110180860500000068726960 CONTESTAÇÃO Petição 22081110180865000000068726964 Petição Petição 22081214221565600000068812587 CARTA DE PREPOSTOS BRADESCO SA OLS Documento Diverso 22081214221579600000068812588 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO SA OLS Documento Diverso 22081214221585900000068812589 Petição Petição 22081215142933100000068819470 IMPUG de WELITON SOUSA DA SILVA Petição 22081215142939900000068819472 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22081611233671600000068875090 Termo Termo 22081912561870300000069348013 Sentença Sentença 22083023184868800000070088552 Intimação Intimação 22090612053629000000070580917 Petição Petição 22092009564196800000071492400 Recurso Inominado Recurso Inominado 22092818222000700000072184927 RECURSO INOMINADO - WELITON SOUSA DA SILVA Petição 22092818222005500000072184928 fatura.zip Documento Diverso 22092818222025500000072184930 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Copia Documento Diverso 22092818222036800000072184932 CUSTAS Custas 22092818222046600000072184933 COMPROVANTE - WELINTON Custas 22092818222054500000072184934 Certidão Certidão 22102111391765300000073688293 Termo Termo 22102111422652600000073688339 Contrarrazões Contrarrazões 22102513413131600000073905681 Despacho Despacho 23042609332956800000084694289 Intimação Intimação 23042609332956800000084694289 Termo Termo 23050508480139000000073688341 Termo Termo 23050508524977000000085342841 Despacho Despacho 23051815150900000000090710115 Intimação Intimação 23052614111400000000090710116 Certidão de julgamento Certidão 23062117392100000000090710117 Acórdão Acórdão 23062211420600000000090710118 Ementa Ementa 23062211420600000000090710119 Voto do Magistrado Voto 23062211420600000000090710120 Relatório Relatório 23062211420600000000090710121 Intimação Intimação 23062214383600000000090710122 Petição Petição 23062715351100000000090710123 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071914420100000000090710124 Cumprimento de sentença.
Petição 23072015591150900000090758195 Termo Termo 23072508535201900000090987031 -
17/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:53
Juntada de termo
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20/07/2023 15:59
Juntada de petição
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20/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:02
Juntada de despacho
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05/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/05/2023 08:52
Juntada de termo
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05/05/2023 08:49
Desentranhado o documento
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05/05/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO : 0800960-23.2022.8.10.0025 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : WELITON SOUSA DA SILVA REQUERIDO(A) : BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos os autos.
Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
04/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:42
Juntada de termo
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21/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:22
Juntada de recurso inominado
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20/09/2022 09:56
Juntada de petição
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15/09/2022 23:36
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800960-23.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WELITON SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 74970767 , a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar suscitada em contestação uma vez que o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu nome indevidamente negativado em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida.
Passo ao mérito.
Conforme demonstra a consulta no cadastro do SCPC - Boa Vista Serviços, a parte autora teve seu nome negativado pelo Banco Reclamado no dia 09/08/2021 em razão do título nº 063217733000001CT, no valor de R$ 2.486,91 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos).
Alega o autor desconhecer a origem da dívida e que a negativação é indevida.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, cabia ao banco reclamado trazer aos autos comprovante da contratação e da prestação dos serviços que supostamente motivaram a dívida que acarretou na inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, o que não fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ademais, os reclamados não demonstraram a existência de qualquer hipótese excludente de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço expressamente previstas no CDC.
Nesse ponto, lembra-se que responsabilidade civil no Direito do Consumidor não se baseia na culpa, mas sim, na teoria do risco do empreendimento, daí o porquê do CDC estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Por certo, o fato da inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha dado causa, reserva ao autor o direito à correspondente exclusão, assim como a concessão do pleito indenizatório moral, uma vez que, por atuar com negligência, a parte requerida atingiu a moral objetiva e subjetiva da parte requerente, causando-lhe transtornos e aborrecimentos, ao ter indevidamente providenciado para a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, dificultando-lhe sobremaneira sua vida cotidiana.
Portanto, a parte suplicante sofreu os alegados danos morais, dentre outros motivos, por ter o seu crédito restrito, impossibilitando-a de negociar livremente.
Desse modo, estão comprovados, em razão da indevida negativação, o dano e o nexo causal, requisitos necessários à responsabilização civil (artigo 14 do CDC).
Sendo assim, levando em conta a gravidade da conduta ilícita indenizável, as circunstâncias em que ela ocorreu, suas conseqüências à vítima, a aporte econômico do autor do ilícito e do ofendido, o caráter pedagógico da medida, além da consciência de que a indenização não pode ter o objetivo de produzir o enriquecimento sem causa, entendo por razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para a: 1) determinar ao reclamado que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda a exclusão do nome/CPF da parte requerente de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão do débito questionado nos autos.
Imponho multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, no caso de descumprimento desta ordem.
Desde já o acúmulo fica limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) condenar o banco reclamado a pagar uma indenização por dano moral em favor da autora, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta data.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada esta em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, o que não ocorrendo determino sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo cópia esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal – MA, data do Sistema PJE. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz titular do Juizado Cível e Criminal de Bacabal/Ma -
06/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 12:56
Juntada de termo
-
16/08/2022 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
16/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:14
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:22
Juntada de petição
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11/08/2022 10:18
Juntada de contestação
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11/07/2022 09:14
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
23/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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