TJMA - 0859280-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:33
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
20/03/2023 18:42
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859280-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB/MA 8019-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A SENTENÇA Trata-se da Ação ordinária em que move Excellence Ensino Superior LTDA, em face de Sul America Companhia de Seguro Saúde, todos qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de Id. 85345311, sendo a extinção do feito, a medida que se impõe. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
O instrumento de transação é particular, com a assinatura da patrona da autora, esta com poderes para transigir, e a assinatura do réu.
Considerando a composição firmada entre os litigantes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e ficando os honorários advocatícios referentes ao acordo suportados por ambas as partes a seus respectivos patronos.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, após notícia de adimplemento da dívida nos termos estabelecidos no documento de Id. 85345311 e cumpridas as formalidades de praxe, bem como, transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10ª Vara Cível -
24/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:55
Homologada a Transação
-
15/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 19:14
Juntada de petição
-
06/02/2023 07:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859280-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB/MA 8019-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS ajuizada por EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR (FACULDADE ESCOLA DE NEGOCIO EXCELLENCE em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados.
Consta da inicial que a empresa autora é beneficiária do plano de saúde empresarial coletivo da “SUL AMERICA EXATO EMPRESARIAL PME, tipo APTO”, tendo um dos participantes, Sr.
Manoel Pedro Escrivaes Carreira, falecido no dia 12/08/2021, o que foi comunicado à requerida.
Aduz, contudo, que a despeito do falecimento do beneficiário, na fatura de outubro de 2021 ainda veio cobrança referente ao Sr.
Manoel, razão pela qual o pagamento das faturas de setembro e outubro/2021 foi realizado apena no mês de novembro, pois aguardavam uma solução por parte da requerida.
Acrescenta que, sem qualquer notificação, o plano foi suspenso.
Diante do exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do plano e, no mérito, a confirmação da medida, além da devolução, em dobro, dos valores pagos de forma indevida.
Determinada a intimação da parte demandada quanto ao pedido liminar formulado (ID. 62005163).
Em sede de contestação, a ré aduziu, em suma, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por inadimplência e a inexistência de indébito (ID. 78265069).
Ato contínuo (ID. 78614627) manifestou-se quanto ao pedido de antecipação de tutela, requerendo o indeferimento, ante a ausência, no seu entender, dos requisitos autorizadores.
Réplica (ID. 80617228).
Instadas a se manifestar, as partes não declinaram interesse na produção de outras provas, mas do julgamento antecipado da lide. page2image3567768416 É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO A lide gira em torno da suposta ilegalidade na rescisão unilateral do plano de saúde, assim como da existência de valores pagos de forma indevida, ensejando a necessidade de repetição do indébito.
De acordo com o artigo 17, da Resolução nº 195, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Nessa perspectiva, o contrato firmado entre as partes está sujeito ao cancelamento em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora incorreu em inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias, o que, a princípio autorizaria o cancelamento do plano, contudo, a resolução automática contraria o dever de informação, a boa-fé objetiva e o fim social do contrato, motivo pelo qual entendo cabível a aplicação analógica do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Nesse diapasão, verifica-se que atende aos preceitos consumeristas, preservando-se a finalidade social do contrato de plano de saúde, o dever de informação e a boa-fé objetiva, como acima ressalvados.
Em função disso, deve tal norma jurídica ser aplicada por analogia ao caso concreto, haja vista envolver plano de saúde coletivo por adesão.
Nesse sentido colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Cancelamento.
Ausência de notificação prévia.
Sentença de improcedência.
Insurgência do Ministério Público sob o argumento de que a resolução automática por inadimplência em contratos de plano de saúde fere a boa-fé objetiva e o dever de informação.
Direito fundamental à saúde.
Expressiva finalidade social do contrato.
Dever de informação e de boa-fé objetiva que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
A Resolução Normativa 195 da ANS não conflita com a lei ao determinar que as condições de cancelamento dos planos coletivos devem estar previstas nos contratos.
Resolução automática por inadimplência, contudo, que contraria o dever de informação, a boa-fé objetiva e o fim social do contrato.
Analogia ao art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98 que prevê a notificação prévia para cancelamento do plano de saúde individual por inadimplência.Restabelecimento do serviço que se impõe.
Impossibilidade de devolução de valores pagos.
Falha na prestação do serviço que enseja indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, considerando que se trata de criança em tenra idade com comprovação de necessidade de tratamento neurológico e psicológico.
Sucumbência mínima.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00006115620168190011, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não realizou a referida notificação prévia.
A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525782 SP 2019/0176473-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
Dessa feita, não tendo a parte ré comprovado que realizou a notificação da parte autora acerca da inadimplência, o plano de saúde deve ser restabelecido.
No tocante à alegação de que os pagamentos dos meses de setembro e outubro do ano de 2021 foram feitos a maior, é preciso registrar que a parte requerida deixou de impugnar tais fatos, o que resulta na presunção de veracidade, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, a partir dos comprovantes e histórico de pagamentos acostados aos autos é possível inferir que, a despeito do falecimento do beneficiário Manoel, no mês de agosto/2021, os valores das faturas permaneceram idênticos, o que indica que não foi subtraído o valor correspondente ao plano de saúde do falecido.
Assim, reputo devida a restituição, na forma simples, dos valores pagos em excesso, uma vez que para devolução em dobro é imprescindível a demonstração de má-fé, conforme a seguir destacado: PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES JÁ PAGAS.
ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRESENÇA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má-fé do credor. 2.
Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé da Universidade, a justificar a aplicação da penalidade de restituição em dobro. 3.
Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1663458 SC 2017/0052247-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).
III – DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a requerida não logrou êxito em comprovar a notificação acerca do cancelamento do plano.
Não bastasse isso, o perigo de dano é evidente, uma vez que os beneficiários do plano de saúde se encontram privados de usufruir o serviço.
Assim, em tempo, considerando a presença dos requisitos autorizadores, hei por bem conceder a tutela provisória de urgência para determinar que a demanda restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o plano de saúde coletivo empresarial contratado pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos em excesso pela requerente nas faturas de setembro e outubro/2021, acrescido de juros de 1% (um por cento) da citação e correção monetária, a partir do efetivo desembolso.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
18/01/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:51
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:34
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859280-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB/MA 8019-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
28/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:31
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859280-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB/MA 8019-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
26/10/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 19:28
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:30
Juntada de contestação
-
22/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:19
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 16:59
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:54
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859280-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB/MA 8019-A REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se carta de intimação do réu para, no prazo de 5 dias, manifestar-se do pedido antecipatório formulado na inicial (conforme ID. 62005163), no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, nº. 121, Complemento, Ala Sul, 2º andar, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.211-903.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
31/08/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
17/08/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:01
Juntada de diligência
-
17/08/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:49
Juntada de diligência
-
09/08/2022 16:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/08/2022 23:24
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:58
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:30
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2022 15:38
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:57
Juntada de termo
-
02/05/2022 11:54
Juntada de termo
-
15/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
22/01/2022 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:43
Juntada de petição
-
17/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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