TJMA - 0800734-43.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:24
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:07
Juntada de petição
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27/12/2022 14:02
Juntada de petição
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20/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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20/12/2022 10:57
Juntada de petição
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21/11/2022 23:53
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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10/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 04:37
Juntada de Ofício
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09/11/2022 04:35
Juntada de Ofício
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25/10/2022 14:10
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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24/10/2022 16:41
Juntada de petição
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02/09/2022 15:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
[Causas Supervenientes à Sentença] Nº 0800734-43.2022.8.10.0049 REQUERENTE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, por meio do qual a credora pretende o recebimento da importância de R$ 21.450,00, referente à condenação do executado ao pagamento de honorários resultante da nomeação da exequente para atuar como defensora dativa em processos criminais.
A inicial veio instruída com documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou manifestação informando concordar com o valor executado e defendeu sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de resistência à pretensão do exequente.
A exequente, por sua vez, refutou as alegações do executado, reiterando o pedido de condenação em honorários de sucumbência. É o relatório.
Cabível é o julgamento imediato do pedido, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
Com efeito, de acordo com o art. 535 do CPC, na impugnação à execução, a Fazenda Pública poderá alegar as matérias dispostas no artigo retromencionado, dentre elas o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
No caso dos autos, no entanto, o executado informou concordar com o valor executado, tendo se insurgido, tão somente, quanto à possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais.
Contudo, conforme o disposto no art. 85, §7º, CPC, somente não serão devidos honorários nas hipóteses em que a execução não impugnada enseje a expedição de precatórios.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Por tais razões indefiro o pedido da executada referente à condenação em honorários.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente e condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, §3º, I, CPC).
Sem custas por ser a executada Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito mediante formalização da Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor da execução e aos honorários advocatícios de sucumbência, a serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do NCPC e art. 537, §2º do Regimento Interno do TJMA.
Uma vez comprovado o pagamento das RPVs, voltem conclusos para extinção da execução.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
Resp: 122085 -
31/08/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:04
Outras Decisões
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07/07/2022 23:44
Juntada de petição
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07/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:12
Juntada de petição
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16/05/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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