TJMA - 0803357-91.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803357-91.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALDENIR FERREIRA NUNES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para que se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, desde logo, o respectivo rol de testemunhas deverá ser apresentado, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/02/2023 13:36
Baixa Definitiva
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01/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 09:48
Juntada de petição
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06/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803357-91.2022.8.10.0110 Apelante: ALDENIR FERREIRA NUNES Advogado: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALDENIR FERREIRA NUNES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC, face a ausência de demonstração da pretensão resistida.
Em suas razões, afirma que ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Defende que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de requerimento administrativo prévio.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de requerimento administrativo prévio.
Com razão.
Na espécie, o apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade de descontos efetivados em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiária da previdência social e teria sido vítima de fraude.
Em despacho, id. 21263788, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, demonstrar a tentativa de resolução na esfera administrativa.
Tal determinação, pelo que se extrai, teria como fundamento demonstrar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo a autora se servir de ferramentas gratuitas, a saber: “consumidor.gov.br” e “www.cnj.jus.br/mediacaodigital”, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
Com efeito, as mencionadas plataformas públicas de mediação buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas.
Entende-se, todavia, que referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:15
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2022 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:40
Recebidos os autos
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28/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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