TJMA - 0802213-30.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 08:45
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:28
Decorrido prazo de LAURIONILDE LEITE CARVALHO em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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27/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802213-30.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: LAURIONILDE LEITE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LAURIONILDE LEITE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que passou a sofres vários descontos relativo a seguro de vida.
Informa que os descontos são ilegais, tendo em vista que não contratou o referido seguro.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que a parte requerente contratou o seguro voluntariamente.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de seguro de vida denominado bradesco vida e previdência.
A parte requerente informa que não contratou o referido seguro.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 36240612 pg 1 a 3).
Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a contratação do seguro de vida prestamista no valor mensal de R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos) contratado em 14/082019 devidamente assinado pela requerente (ID 40975526 pg 1 a 8). Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Ressalto por fim, que não obstante a parte requerente não reconhecer o contrato juntado pelo réu, ela não se manifesta sobre sua assinatura aposta no documento, não requereu perícia no documento tampouco afirma que sua assinatura foi falsificada.
Observo que os dados contidos no contrato são os mesmos apresentados pela autora na petição inicial, bem como a assinatura no contrato é igual a assinatura do seu documento de identidade.
Diante dessas considerações entendo que restou evidenciando a legalidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 20:27
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/02/2021 15:48
Juntada de protocolo
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10/02/2021 14:28
Juntada de contestação
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04/02/2021 09:41
Juntada de petição
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28/01/2021 10:59
Juntada de termo
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28/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2020 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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