TJMA - 0801431-94.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARQUES FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:52
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARQUES FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:56
Juntada de apelação
-
09/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 11:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARQUES FILHO em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARQUES FILHO em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:37
Juntada de petição
-
29/10/2022 19:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
-
29/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801431-94.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ABEL REIS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE DEUS MARQUES FILHO - MA14233 PARTE REQUERIDA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
19/10/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:47
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2022 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801431-94.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ABEL REIS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE DEUS MARQUES FILHO - MA14233 PARTE REQUERIDA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
30/08/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:24
Juntada de petição
-
28/06/2022 17:14
Juntada de contestação
-
20/06/2022 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803147-07.2022.8.10.0024
Maria Raimunda Lopes Costa
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2022 22:11
Processo nº 0801559-14.2019.8.10.0074
Luiz da Silva Abreu Neto
Maria Jose Gomes Leite
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 16:14
Processo nº 0801341-86.2022.8.10.0039
Marcos Vinicius Freires Morais
Municipio de Lago da Pedra
Advogado: Elber Kennedy Ferreira Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 11:16
Processo nº 0803625-10.2022.8.10.0058
Leandra Gomes
Condominio Jardim Di Napoli Residence
Advogado: Adriano Santos Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 11:49
Processo nº 0800336-47.2022.8.10.0033
Maria das Virgens Mariano dos Santos
Advogado: Antonio Raimundo Torres Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 22:03