TJMA - 0803625-10.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JONALDA CUNHA SOBRINHO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803625-10.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e outros (5) Réu:CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº 0803625-10.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerida: CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e outros, em face de CONDOMÍNIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE, todos qualificados nos autos.
Manifestação da parte requerente pela desistência – ID 90187662. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer ofereceu contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de maio de 2023.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 02:28
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/04/2023 21:55
Juntada de petição
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13/04/2023 08:55
Juntada de Mandado
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07/04/2023 05:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 05:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803625-10.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e outros (5) ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A REQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) em id 83371614 ." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de fevereiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/01/2023 22:56
Decorrido prazo de JONALDA CUNHA SOBRINHO em 17/10/2022 23:59.
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11/01/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2022 16:56
Decorrido prazo de JONALDA CUNHA SOBRINHO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 19:17
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 17:56
Decorrido prazo de JONALDA CUNHA SOBRINHO em 27/09/2022 23:59.
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10/11/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 08:09
Juntada de Mandado
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08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803625-10.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e outros (5) Réu:CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0803893-64.2022.8.10.0058 USUCAPIÃO (49) Autor(a/es): JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS Ré/u(s): ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor de ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA.
Despacho de ID 76550553, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no ID 78079709, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Isso porque a condição de autônoma A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de novembro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:00
Juntada de petição
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27/09/2022 20:29
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803625-10.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e outros (5) Réu:CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL, ajuizada por ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO JARDIM DI NAPOLI RESINDENCE.
Determinada emenda para justificar a hipossuficiência requerida na ID 75121615.
Na ID 75679820 a parte autora instrui o feito com cópia de contracheque, extrato de benefício e cópias de CTPS dos demais.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em relação ao pedido de assistência gratuita, alguns autores comprovam renda entre hum mil e trezentos e hum mil e quatrocentos reais, e outros juntam apenas baixa na carteira de trabalho, ao que, examinando o baixo valor da causa, e que as custas são rateadas, depreende-se que os autores não demonstraram a impossibilidade de arcar cada um com sua cota parte das custas, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para decisão liminar.
Transcorridos os prazos sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEYLSON VIANA FERREIRA - CPF: *37.***.*72-62 (AUTOR), ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR), ISIANE DE SOUSA ESTRELA - CPF: *57.***.*74-34 (AUTOR), LEANDRA GOMES - CPF: *38.***.*35-80 (AUT
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09/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:09
Juntada de petição
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05/09/2022 08:32
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803625-10.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e outros (5) Réu:CONDOMINIO JARDIM DI NAPOLI RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONALDA CUNHA SOBRINHO - MA18127, ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade aos autores(CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível de SJR" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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