TJMA - 0809942-14.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/07/2025 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/05/2025 23:59.
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24/06/2025 00:39
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 11:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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24/05/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2025 23:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/05/2025 10:03
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2025 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2025 00:05
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 16:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE)
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10/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 05:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/02/2024 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE JESUS em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:23
Juntada de petição
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19/12/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 08:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0809942-14.2022.8.10.0029 1º APELANTE 2º APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA 16.330) 2ª APELANTE 1ª APELADA: MARIA DA PAZ DE JESUS ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB/MA22.862-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL DEVIDO E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Inicialmente, verifico que a instituição financeira não provou a existência da contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos, mediante a juntada do contrato respectivo, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
II.
Considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
III.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada pela magistrada “a quo” mostra-se adequada ao caso, não comportando redução nem majoração.
V.
Por fim, em relação ao pedido de compensação, comungo do mesmo pensamento do juízo a quo, considerando que a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado.
VI.
Apelações conhecidas e não providas DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e MARIA DA PAZ DE JESUS objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou ação em face do Banco Bradesco Financiamentos com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato.
Almeja a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e danos morais.
Após apresentação da contestação e da réplica nos autos, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no ID 29920880 cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 556302144 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de 1.081,05, disponibilizado através de TED (ID 74922431), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 09/02/2015; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformadas com a decisão de base, o banco, em seu recurso de ID 30300028, argumentou, em suma, a validade do comprovante de pagamento apresentado, o qual demonstra a realização da operação questionada pela autora.
Sustenta a inexistência de dano moral e a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a demanda.
Alternativamente, pugna pela restituição de valores na forma simples e pela redução do valor indenizatório a título de danos morais, com o cômputo dos juros a partir do trânsito em julgado, além da compensação da quantia recebida pela parte adversa.
Já em, relação à autora 2ª apelante apresentou recurso adesivo em ID 30300036), requerendo a reforma parcial da sentença recorrida, apenas para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas por ambos apelantes Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, onde se manifestou pelo conhecimento c não provimento do Apelo do Banco Réu, bem Como Pelo conhecimento e provimento do recurso da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Inicialmente, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Analisando-se detidamente os autos, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo impugnado nos autos, mediante a juntada do contrato respectivo, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 supracitada.
Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato que o banco Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da apelada, mediante a juntada de instrumento contatual válido, capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia.
Por outro lado, observo que a Autora/2ª apelante instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo o réu responder pelos prejuízos causados a autora, eximindo-a de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício, a título de repetição do indébito, como determinado pela magistrada “a quo”, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais a consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que os negócios jurídicos pactuados entre os litigantes são defeituosos, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2º Apelante.
No tocante ao quantum indenizatório, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada pelo magistrado “a quo” mostra-se adequado ao caso, não comportando redução nem majoração.
Em relação aos consectários legais, verifico que, para os danos morais, a correção monetária deve se dar pelo INPC, desde o arbitramento (362 do STJ) e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, como determinado na sentença.
Por fim, no tocante ao pedido de compensação, considerando que a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas a apelada (IPCA), a contar da data da eventual disponibilização da quantia ao consumidor, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10 -
24/11/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 05:07
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA DA PAZ DE JESUS - CPF: *56.***.*04-34 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
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05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809942-14.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA PAZ DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA PAZ DE JESUS em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Por outro lado, verifico que o réu juntou comprovante de crédito em favor da parte autora no valor de 1.081,05, vide TED de ID 74922431, que deverá ser deduzido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 556302144 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de 1.081,05, disponibilizado através de TED (ID 74922431), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 09/02/2015; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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