TJMA - 0801341-86.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:10
Baixa Definitiva
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20/03/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2024 07:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:47
Juntada de petição
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 18:19
Recurso Extraordinário não admitido
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07/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:37
Juntada de termo
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRES MORAIS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0801341-86.2022.8.10.0039 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA RECORRIDO(S): MARCOS VINICIUS FREIRES MORAIS ADVOGADO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - OAB MA11466-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRES MORAIS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2023 17:04
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801341-86.2022.8.10.0039 – COMARCA DE LAGO DA PEDRA APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: ELBER KENNEDY FERREIRA MORAIS - MA22242-A, MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531-A, IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGÃO - MA12933-A APELADO: MARCOS VINÍCIUS FREIRES MORAIS Advogado: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A Proc. de Justiça: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO. ÔNUS PROBATÓRIO MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É consagrado o entendimento jurisprudencial de que, sendo incontroversa a existência do vínculo funcional, incumbe à municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias inadimplidas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal (art. 373, inciso II, do CPC).
Isso porque este último encontra-se em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público.
Precedentes do STJ e do TJMA. 2.
Hipótese em que o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial de que não houve o pagamento das gratificações natalinas, férias e 1/3 constitucional do período laborado, razão por que a manutenção da condenação do réu/apelante ao pagamento das referidas verbas é medida que se impõe. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO. -
25/09/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:22
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS FREIRES MORAIS - CPF: *62.***.*28-37 (APELANTE), MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELADO) e MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRES MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:53
Juntada de petição
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30/08/2023 10:41
Juntada de petição
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30/08/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 09:49
Juntada de parecer
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16/08/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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