TJMA - 0803512-26.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 17:51
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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26/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803512-26.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: DR DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDA:AGEU RIBEIRO SOARES DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO o advogado supracitado da SENTENÇA id. 44144012 prolatada nos autos da ação acima identificada. MARIA DA PAIXAO PEREIRA VILA NOVA Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
22/04/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:28
Homologada a Transação
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15/04/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:12
Juntada de petição
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19/03/2021 10:44
Juntada de Ofício
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17/03/2021 08:02
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 16/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 11:06
Juntada de diligência
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10/03/2021 11:05
Juntada de diligência
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23/02/2021 08:27
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº. 0803512-26.2020.8.10.0026 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente:administradora de consorcio honda Requerido: AGEU RIBEIRO SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
A petição inicial veio instruída de contrato de alienação fiduciária, o qual tem cláusulas resolutórias expressas em casos de inadimplemento.
Ademais, a mora da parte requerida está comprovada pela notificação extrajudicial acostada ao feito.
Nestes termos e, de acordo com o DL 911/69 e alterações, defiro a liminar e ordeno a busca e apreensão do bem descrito, depositando-o com o autor ou quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, no prazo de 5 (cinco) dias pagar integralmente a dívida (DL 911/69 alterado pela Lei nº. 10.931/2004).
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação. DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo. Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça. Autorizo diligências, conforme artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.
Intime-se e cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente -
21/02/2021 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 11:32
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2020 15:42
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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