TJMA - 0809959-45.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:44
Decorrido prazo de EDSON GOMES RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:44
Decorrido prazo de EUZA OLIVEIRA NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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03/10/2021 17:32
Juntada de malote digital
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02/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0809959-45.2019.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0858214-65.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: EDSON GOMES RODRIGUES e EUZA OLIVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR – (OAB/MA 5.980) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0858214-65.2018.8.10.0001, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação aos exequentes EDSON GOMES RODRIGUES e EUZA OLIVEIRA NOGUEIRA.
Contrarrazões apresentadas no Id. nº. 11249294.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id. nº. 11889364. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o processo de cumprimento sentença nº 0858214-65.2018.8.10.0001 encontra-se arquivado definitivamente após o Trânsito e Julgado do Acórdão em 01/07/2020, que negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente.
Assim, em razão do Acórdão já com Trânsito e Julgado no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
30/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:26
Prejudicado o recurso
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12/08/2021 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/08/2021 23:59.
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06/07/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 11:37
Juntada de documento
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26/02/2021 00:42
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809959-45.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: EDSON GOMES RODRIGUES, EUZA OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:05
Conclusos para despacho
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31/10/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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