TJMA - 0800312-61.2022.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:41
Baixa Definitiva
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15/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de VERANILCE MARTINS VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de VERANILCE MARTINS VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/04/2023 16:05
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 29-3 a 5-4-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800312-61.2022.8.10.0019 RECORRENTE: VERANILCE MARTINS VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: VANESSA COSTA BARROS - MA21582-A, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA21579-A RECORRIDO: FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A, ERICK MAIA BARRETO - PA32520-A, LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - PA20877-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 873/2023-1 (6231) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA PESSOA JURÍDICA ATIVA.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL.
BAIXA NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL NÃO PROVA EXTINÇÃO.
ENVIO DE RECURSO INOMINADO INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 23042459): (...) a. no que tange a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação quando deveria ter sido fixado sobre o valor da causa; b. e quanto consignação da informação de que a autora teria sido agraciada pelos benefícios da justiça gratuita quando na verdade em nenhum momento processual tal benefício fora deferido à autora(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
De mais a mais, conforme entendimento do STJ (AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, e o AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES), a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita durante o curso do processo, inclusive nas instâncias extraordinárias, implica deferimento tácito da benesse, salvo em caso de impugnação pela parte contrária ou de decisão motivada indeferindo expressamente o requerimento.
Essa é hipótese dos autos, porquanto houve a remessa do recurso inominado interposto sem o prévio recolhimento das custas.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
17/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:30
Decorrido prazo de VERANILCE MARTINS VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800312-61.2022.8.10.0019 RECORRENTE: VERANILCE MARTINS VIEIRA Advogado: VANESSA COSTA BARROS OAB: MA21582-A Endereço: desconhecido Advogado: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA OAB: MA21579-A Endereço: Rua Trinta e Um, 11, quadra 45, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-390 RECORRIDO: FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB: PA11003-A Endereço: GENERALISSIMO DEODORO ED MAISON DEBRE, 1832, APTO 801, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Advogado: ERICK MAIA BARRETO OAB: PA32520-A Endereço: SANTA RITA, 17, ALTOS, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66115-200 Advogado: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS OAB: PA20877-A Endereço: SANTA FE, 23, AL.
RANIERE MARINHO, ICUI-GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-384 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/01/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 18:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 30-11 a 7-12-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800312-61.2022.8.10.0019 RECORRENTE: VERANILCE MARTINS VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: VANESSA COSTA BARROS - MA21582-A, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA21579-A RECORRIDO: FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A, ERICK MAIA BARRETO - PA32520-A, LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - PA20877-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5523/2022-1 (6231) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA PESSOA JURÍDICA ATIVA.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL.
BAIXA NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL NÃO PROVA EXTINÇÃO.
ATO JURÍDICO HÍGIDO, COMPLETO E APERFEIÇOADO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Embargante possuía CNPJ n. 24541.347/0001-00.
A pessoa jurídica teve início de atividade em 07/04/2016 e fora dado baixa em 28/01/2022.
Encerrada a pessoa jurídica sob CNPJ anterior, foi aberta nova pessoa jurídica, sob CNPJ n. 45.***.***/0001-67, com início de atividade em 01/02/2022.
A Requerente informou os fornecedores sobre a mudança de CNPJ, incluindo a Requerida FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA, inscrita sob CNPJ Nº. 07.***.***/0001-76.
Ocorre que a Requerida, ora Embargante, EMITIU NOTA FISCAL em nome do CNPJ inativo da Requerente, mesmo sendo avisada pela Recorrente, gerando multa pelo fisco, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando danos materiais e morais. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) À vista de todo o exposto e cumpridas as formalidades legais, requer seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO E ANULADA A SENTENÇA, em prol da justiça e em favor da Recorrente, ou, em observância à subsidiariedade, requer seja REFORMADA A SENTENÇA para julgar procedente o feito.
Ademais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95, requerer-se a CONDENAÇÃO da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil extracontratual decorrente do uso indevido de inscrição em CNPJ para emissão de nota fiscal.
Assentado esse ponto, quanto ao dever de reparação, em estreita síntese, o instituto da responsabilidade civil pressupõe a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.
A ação, na lição de Maria Helena Diniz, pressupõe um ato humano, seja ele comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
A verificação da ocorrência do dano é necessária, porquanto não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, seja ele patrimonial ou moral.
Finalmente, entre a ação e o dano deve existir nexo de causalidade, de modo fique caracterizada a relação, sempre necessária, entre o evento danoso e ação que o produziu.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 186, 927, 188 e 928 a 954 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente no uso indevido de inscrição em CNPJ para emissão de nota fiscal; b) saber se houve culpa do agente; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas apresentadas, destaco: a) dívida tributária do CNPJ 24.***.***/0001-00 com emissão em 17/05/2022 (ID 21343283); b) inscrição estadual isento (ID 21343282); c) pedido nº 238379 em 12/04/2022 (ID 21343282); d) NF com emissão em 19/04/2022 para CNPJ 24.***.***/0001-00 referente ao pedido nº 238379 (ID 21343282); e) certidão de baixa do CNPJ 24.***.***/0001-00 em 28/01/2022 (ID 21343274); f) porta da nota fiscal eletrônica - cadastro centralizado de contribuinte em 29/06/2022 (ID 21343298).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, tendo em vista a ausência da baixa na Junta Comercial do Maranhão; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Registro que a extinção da pessoa jurídica ocorre com a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes, nos termos dos arts. 45 e 51 do Código Civil, sendo assim, a baixa no cadastro da Receita Federal não prova extinção da empresa.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O distrato implica apenas a dissolução formal da sociedade, mas não é capaz de extinguir a sua personalidade jurídica, o que ocorre somente após o encerramento da liquidação e averbação da ata da assembleia dos sócios que aprova as contas prestadas pelo liquidante. 2.
Não há nos autos prova de que tenha sido realizado o regular procedimento de liquidação da sociedade.
Diante dessa circunstância, a informação de baixa no CNPJ não é suficiente para a comprovação da efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa. 3.
Impõe-se o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50052280220134047101 RS 5005228-02.2013.4.04.7101, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/12/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:09
Conhecido o recurso de VERANILCE MARTINS VIEIRA - CPF: *09.***.*19-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/12/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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